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Artigo 7º do Decreto Estadual de São Paulo nº 55.057 de 18 de novembro de 2009

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Art. 7º

A qualidade de gestão dos municípios, no que se refere ao desenvolvimento das ações locais do programa, será avaliada mediante Índice de Gestão, cujos indicadores e regulamentação serão objetos de resolução específica do Titular da Secretaria Estadual de Assistência e Desenvolvimento Social.

Art. 7º do Decreto Estadual de São Paulo 55.057 /2009