Artigo 7º do Decreto Estadual de São Paulo nº 55.057 de 18 de novembro de 2009
Acessar conteúdo completoArt. 7º
A qualidade de gestão dos municípios, no que se refere ao desenvolvimento das ações locais do programa, será avaliada mediante Índice de Gestão, cujos indicadores e regulamentação serão objetos de resolução específica do Titular da Secretaria Estadual de Assistência e Desenvolvimento Social.