JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 4º do Decreto Estadual de São Paulo nº 55.057 de 18 de novembro de 2009

Acessar conteúdo completo

Art. 4º

O período de permanência do jovem no programa é de 12 (doze) meses, podendo ser prorrogado por iguais períodos até o limite de 36 (trinta e seis) meses, desde que o jovem continue atendendo aos critérios de elegibilidade do programa e cumprindo as condicionalidades a serem estabelecidas em resolução pelo Titular da Secretaria Estadual de Assistência e Desenvolvimento Social.

Art. 4º do Decreto Estadual de São Paulo 55.057 /2009