Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.830 de 24 de maio de 2024
Dispõe sobre o Conselho Estadual de Desenvolvimento Regional e Política Urbana. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na alínea “b” do inciso I do § 1º do art. 33 da Lei nº 24.313, de 28 de abril de 2023, DECRETA:
Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais
Belo Horizonte, aos 24 de maio de 2024; 236º da Inconfidência Mineira e 203º da Independência do Brasil.
Art. 1º
– O Conselho Estadual de Desenvolvimento Regional e Política Urbana – Conedru criado pela Lei Delegada nº 106, de 29 de janeiro de 2003, passa a reger-se por este decreto.
Parágrafo único
– O Conedru é órgão colegiado de natureza deliberativa e consultiva, e integra, por subordinação administrativa, a área de competência da Secretaria de Estado de Infraestrutura, Mobilidade e Parcerias – Seinfra, nos termos da alínea "b" do inciso I do § 1º do art. 33 da Lei nº 24.313, de 28 de abril de 2023.
Art. 2º
– O Conedru tem por finalidade estudar e propor diretrizes para a formulação e a implementação da Política Estadual de Desenvolvimento Regional e Urbano, bem como acompanhar e avaliar a sua execução, conforme dispõe a Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001 – Estatuto da Cidade.
Parágrafo único
– Para fins deste decreto, considera-se Política Estadual de Desenvolvimento Regional e Urbano, o conjunto de ações municipais, intermunicipais, regionais e estaduais que visam ao desenvolvimento regional e urbano do Estado.
Art. 3º
– Compete ao Conedru:
I
recomendar programas, instrumentos, normas e prioridades da Política Estadual de Desenvolvimento Regional e Urbano;
II
acompanhar e avaliar a implementação da Política Estadual de Desenvolvimento Regional e Urbano, de forma intersetorial, e recomendar as providências necessárias ao cumprimento de seus objetivos;
III
emitir orientações e recomendações sobre a aplicação do Estatuto da Cidade e demais atos normativos relacionados com o desenvolvimento urbano, respeitadas as competências dos órgãos federais;
IV
definir metodologias, procedimentos e instrumentos para o trabalho de orientação aos municípios visando à sua correta adequação às normas do Estatuto da Cidade, principalmente as relativas aos planos diretores municipais e à ordenação harmoniosa e equilibrada das funções urbanas;
V
definir diretrizes para o processo participativo de elaboração e revisão dos planos diretores;
VI
propor a articulação entre os planos diretores municipais e a aplicação de recursos que tenham impacto sobre o desenvolvimento urbano;
VII
propor a criação de mecanismos de articulação intersetorial entre os programas estaduais que tenham impacto sobre o desenvolvimento regional e urbano;
VIII
promover a cooperação entre os municípios, o Estado e a sociedade civil na formulação e execução da Política Estadual de Desenvolvimento Regional e Urbano;
IX
incentivar a criação, a estruturação e o fortalecimento de conselhos municipais afetos à política de desenvolvimento urbano;
X
estimular a ampliação e o aperfeiçoamento dos mecanismos de participação e controle social, por intermédio de rede entre as câmaras regionais do Conedru e os conselhos municipais, visando fortalecer o desenvolvimento urbano sustentável;
XI
propor diretrizes para ações de fiscalização, por instâncias municipais ou regionais, de loteamentos irregulares ou clandestinos;
XII
promover, em parceria com organismos governamentais e não governamentais, nacionais e internacionais, a identificação de sistemas de indicadores, no sentido de estabelecer metas e procedimentos, para monitorar a aplicação das atividades relacionadas com o desenvolvimento regional e urbano;
XIII
estimular ações que visem propiciar a geração, apropriação e utilização de conhecimentos científicos, tecnológicos, gerenciais e organizativos pelas populações das áreas urbanas;
XIV
promover a realização de estudos, debates e pesquisas sobre a aplicação e os resultados estratégicos alcançados pelos programas e projetos desenvolvidos pela secretaria;
XV
propor diretrizes e critérios para a distribuição setorial e regional do orçamento anual e do plano plurianual da secretaria;
XVI
promover, quando necessário, a realização de seminários ou encontros regionais e municipais sobre temas de sua agenda;
XVII
encaminhar ao Conselho Nacional das Cidades propostas e sugestões relativas a normas federais de desenvolvimento urbano e à Política Nacional de Desenvolvimento Urbano;
XVIII
propor a edição de normas estaduais de direito urbanístico e manifestar-se sobre propostas de alteração da legislação pertinente;
XIX
eleger os representantes dos movimentos populares, assim como das organizações não governamentais, que comporão o Conselho Gestor do Fundo Estadual de Habitação;
XX
dar publicidade e divulgar seus trabalhos e decisões;
XXI
convocar e organizar a Conferência Estadual das Cidades;
XXII
aprovar seu regimento interno e decidir sobre as alterações propostas por seus membros.
Art. 4º
– Compõem o Conedru, na qualidade de membros efetivos:
I
como representantes do poder público estadual:
a
o Secretário de Estado de Infraestrutura, Mobilidade e Parcerias, que é seu Presidente;
b
o Secretário de Estado de Desenvolvimento Social, que é seu Vice-Presidente;
c
um representante para cada uma das seguintes Secretarias de Estado: 1 – de Desenvolvimento Econômico; 2 – de Fazenda; 3 – de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável; 4 – de Planejamento e Gestão; 5 – de Justiça e Segurança Pública;
d
um representante das seguintes entidades: 1 – Companhia de Habitação do Estado de Minas Gerais – Cohab-MG; 2 – Companhia de Saneamento de Minas Gerais – Copasa; 3 – Companhia Energética de Minas Gerais – Cemig; 4 – Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural de Minas Gerais – Emater-MG;
e
um representante do Ministério Público do Estado de Minas Gerais;
II
como representantes do poder público municipal:
a
um prefeito representante da Associação Mineira de Municípios – AMM;
b
quatro representantes do poder público municipal ou de entidades civis de representação do poder público municipal, eleitos na Conferência das Cidades de Minas Gerais;
III
como representantes de instituições da sociedade civil em âmbito estadual ou regional:
a
dez representantes de entidades dos movimentos populares;
b
três representantes de entidades empresariais;
c
três representantes de entidades de trabalhadores;
d
três representantes de entidades profissionais, acadêmicas e de pesquisa;
e
dois representantes de organizações não governamentais;
§ 1º
– Cada membro efetivo do Conedru tem um suplente, que o substitui nos casos de ausência ou impedimento.
§ 2º
– Os titulares e os suplentes dos órgãos e das entidades de que tratam as alíneas "c", "d" e "e" do inciso I e a alínea "a" do inciso II serão indicados pelo titular da respectiva instituição.
§ 3º
– Os titulares e os suplentes das instituições de que tratam a alínea "b" do inciso II e as alíneas do inciso III serão eleitos separadamente nas Conferências das Cidades de Minas Gerais, em assembleia de cada segmento convocada pelo Presidente do Conedru especialmente para essa finalidade.
§ 4º
– Os mandatos dos conselheiros e de seus suplentes iniciam-se no primeiro dia do ano subsequente ao ano de sua eleição e findam no último dia do ano de realização da próxima Conferência das Cidades de Minas Gerais.
§ 5º
– O mandato dos conselheiros e de seus suplentes será de, no máximo, três anos, permitidas duas reconduções.
§ 6º
– No caso da não realização da Conferência das Cidades de Minas Gerais por mais de três anos, caberá ao Presidente do Conedru requisitar aos titulares dos segmentos que compunham o último mandato a nomeação em caráter temporário e extraordinário de seus representantes até que seja realizada nova conferência, quando ocorrerão as eleições para o próximo mandato.
§ 7º
– O exercício da função não remunerada de membro do Conedru é considerado serviço público relevante.
Art. 5º
– Os membros do Conedru serão designados pelo Governador.
Art. 6º
– A estrutura orgânica do Conedru é a que segue:
I
Plenário;
II
Presidência;
III
Secretaria Executiva;
IV
Câmaras Setoriais Permanentes:
a
de Habitação;
b
de Saneamento;
c
de Trânsito, Transporte e Mobilidade Urbana;
d
de Planejamento e Gestão do Solo Urbano;
e
de Desenvolvimento Regional;
V
Câmaras Setoriais Regionais.
Art. 7º
– O Plenário, instância máxima de deliberação do Conedru, é constituído pelos membros referidos no art. 4º, competindo-lhe:
I
aprovar o regimento interno do Conedru;
II
deliberar sobre propostas da Presidência, em especial as que visem:
a
à criação de Câmaras Setoriais Regionais, à definição de sua composição e suas atribuições;
b
à extinção de Câmaras Setoriais Regionais;
III
deliberar sobre as questões submetidas à sua apreciação pela Presidência ou pelas Câmaras Setoriais Permanentes e Regionais;
IV
referendar as decisões da Presidência, quando tomadas ad referendum;
V
exercer outras atribuições previstas no regimento interno.
Parágrafo único
– O regimento interno do Conedru será aprovado na forma definida por deliberação e será modificado somente mediante aprovação de dois terços dos presentes.
Art. 8º
– Compete ao Presidente do Conedru:
I
convocar ordinária e extraordinariamente o Plenário, nos termos do regimento interno;
II
solicitar a elaboração de estudos, informações e posicionamento sobre temas de relevante interesse público;
III
firmar as atas das reuniões e homologar as deliberações;
IV
constituir e organizar o funcionamento das Câmaras Setoriais Permanentes e convocar as respectivas reuniões, podendo esta atribuição ser delegada aos Subsecretários;
V
designar os membros integrantes do Conedru, na qualidade de titulares e respectivo suplentes, eleitos na Conferência Estadual das Cidades, bem como seus representantes;
VI
propor ao Plenário as medidas que entender convenientes para que o Conedru exerça eficazmente suas atribuições, especialmente as que visem à criação e à extinção de Câmaras Setoriais Regionais;
VII
presidir as sessões do Plenário, com direito, além do voto ordinário, ao de qualidade;
VIII
designar o titular da Secretaria Executiva do Conedru, observado o disposto no § 3º do art. 9º;
IX
praticar atos administrativos necessários ao funcionamento do Conedru;
X
decidir, ad referendum do Plenário, casos urgentes ou inadiáveis;
XI
delegar atribuições na área de sua competência;
XII
exercer outras atribuições correlatas.
Art. 9º
– A Secretaria Executiva é o órgão de apoio e de suporte administrativo do Plenário, da Presidência e das Câmaras Setoriais.
§ 1º
– As reuniões do Plenário e das Câmaras Setoriais poderão ocorrer de maneira virtual ou presencial.
§ 2º
– Cabe à Seinfra e à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social – Sedese fornecer ao Conedru os meios necessários para o seu funcionamento.
§ 3º
– O Secretário Executivo do Conedru poderá ser servidor da Seinfra ou da Sedese, indicado pelo Presidente do Conedru.
Art. 10º
– Compete às Câmaras Setoriais Permanentes, compostas na forma prevista no regimento interno:
I
propor políticas, dentro das respectivas áreas de especialidade;
II
emitir pareceres sobre matérias de sua especialidade, mediante solicitação das autoridades que o regimento interno indicar;
III
submeter à apreciação da Presidência assuntos de sua especialidade, quando necessário ou conveniente;
IV
exercer outras atribuições previstas no regimento interno.
Parágrafo único
– Podem compor as Câmaras Setoriais Permanentes no máximo dois representantes de instituições que não sejam membros do Conedru.
Art. 11
– Compete às Câmaras Setoriais Regionais, em suas respectivas áreas de atuação:
I
encaminhar ao Plenário propostas de orientações e recomendações sobre a aplicação do Estatuto da Cidade e dos demais atos normativos relacionados com o desenvolvimento urbano;
II
propor ao Plenário diretrizes para a integração dos municípios na aplicação das normas de parcelamento do solo urbano;
III
acompanhar a implantação de empreendimentos efetiva ou potencialmente modificadores do espaço urbano, e encaminhar ao Plenário, quando cabível, proposta de adequação, relocação, suspensão ou encerramento dessas atividades, ouvido o órgão seccional;
IV
monitorar junto ao sistema de acompanhamento municipal, de que trata o inciso III do art. 42 do Estatuto da Cidade, a implementação dos planos diretores;
V
identificar eventuais dificuldades na implementação dos planos diretores municipais e encaminhar ao Plenário propostas de assessoramento técnico e outras ações;
VI
identificar prioridades e formular diretrizes para a elaboração de Planos Regionais Estratégicos, com base nos planos diretores municipais;
VII
estimular e acompanhar a gestão associada dos serviços públicos e das funções públicas de interesse comum;
VIII
exercer outras atribuições pertinentes à sua competência e às suas finalidades.
§ 1º
– Poderão compor as Câmaras Setoriais Regionais membros que não sejam conselheiros.
§ 2º
– As Câmaras Setoriais Regionais poderão ser compostas, no máximo, por trinta e cinco membros.
§ 3º
– É vedada a participação de um membro em mais de uma Câmara Setorial Regional.
§ 4º
– Aplicam-se supletivamente a este artigo o disposto nos §§ 1º a 7º do art. 4º.
§ 5º
– Haverá uma Câmara Setorial Regional para cada região administrativa do Estado.
§ 6º
– A composição das Câmaras Setoriais Regionais seguirá a proporcionalidade do art. 4º.
§ 7º
– As Câmaras Setoriais Regionais aprovarão seu regimento próprio, dentro dos limites deste decreto.
§ 8º
– A forma de eleição dos membros das Câmaras Setoriais Regionais será definida pelo Plenário do Conedru.
Art. 12
– Fica revogado o Decreto nº 44.612, de 10 de setembro de 2007.
Art. 13
– Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
ROMEU ZEMA NETO