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Artigo 11, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.830 de 24 de maio de 2024

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Art. 11

– Compete às Câmaras Setoriais Regionais, em suas respectivas áreas de atuação:

I

encaminhar ao Plenário propostas de orientações e recomendações sobre a aplicação do Estatuto da Cidade e dos demais atos normativos relacionados com o desenvolvimento urbano;

II

propor ao Plenário diretrizes para a integração dos municípios na aplicação das normas de parcelamento do solo urbano;

III

acompanhar a implantação de empreendimentos efetiva ou potencialmente modificadores do espaço urbano, e encaminhar ao Plenário, quando cabível, proposta de adequação, relocação, suspensão ou encerramento dessas atividades, ouvido o órgão seccional;

IV

monitorar junto ao sistema de acompanhamento municipal, de que trata o inciso III do art. 42 do Estatuto da Cidade, a implementação dos planos diretores;

V

identificar eventuais dificuldades na implementação dos planos diretores municipais e encaminhar ao Plenário propostas de assessoramento técnico e outras ações;

VI

identificar prioridades e formular diretrizes para a elaboração de Planos Regionais Estratégicos, com base nos planos diretores municipais;

VII

estimular e acompanhar a gestão associada dos serviços públicos e das funções públicas de interesse comum;

VIII

exercer outras atribuições pertinentes à sua competência e às suas finalidades.

§ 1º

– Poderão compor as Câmaras Setoriais Regionais membros que não sejam conselheiros.

§ 2º

– As Câmaras Setoriais Regionais poderão ser compostas, no máximo, por trinta e cinco membros.

§ 3º

– É vedada a participação de um membro em mais de uma Câmara Setorial Regional.

§ 4º

– Aplicam-se supletivamente a este artigo o disposto nos §§ 1º a 7º do art. 4º.

§ 5º

– Haverá uma Câmara Setorial Regional para cada região administrativa do Estado.

§ 6º

– A composição das Câmaras Setoriais Regionais seguirá a proporcionalidade do art. 4º.

§ 7º

– As Câmaras Setoriais Regionais aprovarão seu regimento próprio, dentro dos limites deste decreto.

§ 8º

– A forma de eleição dos membros das Câmaras Setoriais Regionais será definida pelo Plenário do Conedru.