JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 4º, Parágrafo 4 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.830 de 24 de maio de 2024

Acessar conteúdo completo

Art. 4º

– Compõem o Conedru, na qualidade de membros efetivos:

I

como representantes do poder público estadual:

a

o Secretário de Estado de Infraestrutura, Mobilidade e Parcerias, que é seu Presidente;

b

o Secretário de Estado de Desenvolvimento Social, que é seu Vice-Presidente;

c

um representante para cada uma das seguintes Secretarias de Estado: 1 – de Desenvolvimento Econômico; 2 – de Fazenda; 3 – de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável; 4 – de Planejamento e Gestão; 5 – de Justiça e Segurança Pública;

d

um representante das seguintes entidades: 1 – Companhia de Habitação do Estado de Minas Gerais – Cohab-MG; 2 – Companhia de Saneamento de Minas Gerais – Copasa; 3 – Companhia Energética de Minas Gerais – Cemig; 4 – Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural de Minas Gerais – Emater-MG;

e

um representante do Ministério Público do Estado de Minas Gerais;

II

como representantes do poder público municipal:

a

um prefeito representante da Associação Mineira de Municípios – AMM;

b

quatro representantes do poder público municipal ou de entidades civis de representação do poder público municipal, eleitos na Conferência das Cidades de Minas Gerais;

III

como representantes de instituições da sociedade civil em âmbito estadual ou regional:

a

dez representantes de entidades dos movimentos populares;

b

três representantes de entidades empresariais;

c

três representantes de entidades de trabalhadores;

d

três representantes de entidades profissionais, acadêmicas e de pesquisa;

e

dois representantes de organizações não governamentais;

§ 1º

– Cada membro efetivo do Conedru tem um suplente, que o substitui nos casos de ausência ou impedimento.

§ 2º

– Os titulares e os suplentes dos órgãos e das entidades de que tratam as alíneas "c", "d" e "e" do inciso I e a alínea "a" do inciso II serão indicados pelo titular da respectiva instituição.

§ 3º

– Os titulares e os suplentes das instituições de que tratam a alínea "b" do inciso II e as alíneas do inciso III serão eleitos separadamente nas Conferências das Cidades de Minas Gerais, em assembleia de cada segmento convocada pelo Presidente do Conedru especialmente para essa finalidade.

§ 4º

– Os mandatos dos conselheiros e de seus suplentes iniciam-se no primeiro dia do ano subsequente ao ano de sua eleição e findam no último dia do ano de realização da próxima Conferência das Cidades de Minas Gerais.

§ 5º

– O mandato dos conselheiros e de seus suplentes será de, no máximo, três anos, permitidas duas reconduções.

§ 6º

– No caso da não realização da Conferência das Cidades de Minas Gerais por mais de três anos, caberá ao Presidente do Conedru requisitar aos titulares dos segmentos que compunham o último mandato a nomeação em caráter temporário e extraordinário de seus representantes até que seja realizada nova conferência, quando ocorrerão as eleições para o próximo mandato.

§ 7º

– O exercício da função não remunerada de membro do Conedru é considerado serviço público relevante.

Art. 4º, §4º do Decreto Estadual de Minas Gerais 48.830 /2024