Artigo 4º, Inciso I, Alínea c do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.830 de 24 de maio de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 4º
– Compõem o Conedru, na qualidade de membros efetivos:
I
como representantes do poder público estadual:
a
o Secretário de Estado de Infraestrutura, Mobilidade e Parcerias, que é seu Presidente;
b
o Secretário de Estado de Desenvolvimento Social, que é seu Vice-Presidente;
c
um representante para cada uma das seguintes Secretarias de Estado: 1 – de Desenvolvimento Econômico; 2 – de Fazenda; 3 – de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável; 4 – de Planejamento e Gestão; 5 – de Justiça e Segurança Pública;
d
um representante das seguintes entidades: 1 – Companhia de Habitação do Estado de Minas Gerais – Cohab-MG; 2 – Companhia de Saneamento de Minas Gerais – Copasa; 3 – Companhia Energética de Minas Gerais – Cemig; 4 – Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural de Minas Gerais – Emater-MG;
e
um representante do Ministério Público do Estado de Minas Gerais;
II
como representantes do poder público municipal:
a
um prefeito representante da Associação Mineira de Municípios – AMM;
b
quatro representantes do poder público municipal ou de entidades civis de representação do poder público municipal, eleitos na Conferência das Cidades de Minas Gerais;
III
como representantes de instituições da sociedade civil em âmbito estadual ou regional:
a
dez representantes de entidades dos movimentos populares;
b
três representantes de entidades empresariais;
c
três representantes de entidades de trabalhadores;
d
três representantes de entidades profissionais, acadêmicas e de pesquisa;
e
dois representantes de organizações não governamentais;
§ 1º
– Cada membro efetivo do Conedru tem um suplente, que o substitui nos casos de ausência ou impedimento.
§ 2º
– Os titulares e os suplentes dos órgãos e das entidades de que tratam as alíneas "c", "d" e "e" do inciso I e a alínea "a" do inciso II serão indicados pelo titular da respectiva instituição.
§ 3º
– Os titulares e os suplentes das instituições de que tratam a alínea "b" do inciso II e as alíneas do inciso III serão eleitos separadamente nas Conferências das Cidades de Minas Gerais, em assembleia de cada segmento convocada pelo Presidente do Conedru especialmente para essa finalidade.
§ 4º
– Os mandatos dos conselheiros e de seus suplentes iniciam-se no primeiro dia do ano subsequente ao ano de sua eleição e findam no último dia do ano de realização da próxima Conferência das Cidades de Minas Gerais.
§ 5º
– O mandato dos conselheiros e de seus suplentes será de, no máximo, três anos, permitidas duas reconduções.
§ 6º
– No caso da não realização da Conferência das Cidades de Minas Gerais por mais de três anos, caberá ao Presidente do Conedru requisitar aos titulares dos segmentos que compunham o último mandato a nomeação em caráter temporário e extraordinário de seus representantes até que seja realizada nova conferência, quando ocorrerão as eleições para o próximo mandato.
§ 7º
– O exercício da função não remunerada de membro do Conedru é considerado serviço público relevante.