Artigo 3º, Inciso XIX do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.830 de 24 de maio de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 3º
– Compete ao Conedru:
I
recomendar programas, instrumentos, normas e prioridades da Política Estadual de Desenvolvimento Regional e Urbano;
II
acompanhar e avaliar a implementação da Política Estadual de Desenvolvimento Regional e Urbano, de forma intersetorial, e recomendar as providências necessárias ao cumprimento de seus objetivos;
III
emitir orientações e recomendações sobre a aplicação do Estatuto da Cidade e demais atos normativos relacionados com o desenvolvimento urbano, respeitadas as competências dos órgãos federais;
IV
definir metodologias, procedimentos e instrumentos para o trabalho de orientação aos municípios visando à sua correta adequação às normas do Estatuto da Cidade, principalmente as relativas aos planos diretores municipais e à ordenação harmoniosa e equilibrada das funções urbanas;
V
definir diretrizes para o processo participativo de elaboração e revisão dos planos diretores;
VI
propor a articulação entre os planos diretores municipais e a aplicação de recursos que tenham impacto sobre o desenvolvimento urbano;
VII
propor a criação de mecanismos de articulação intersetorial entre os programas estaduais que tenham impacto sobre o desenvolvimento regional e urbano;
VIII
promover a cooperação entre os municípios, o Estado e a sociedade civil na formulação e execução da Política Estadual de Desenvolvimento Regional e Urbano;
IX
incentivar a criação, a estruturação e o fortalecimento de conselhos municipais afetos à política de desenvolvimento urbano;
X
estimular a ampliação e o aperfeiçoamento dos mecanismos de participação e controle social, por intermédio de rede entre as câmaras regionais do Conedru e os conselhos municipais, visando fortalecer o desenvolvimento urbano sustentável;
XI
propor diretrizes para ações de fiscalização, por instâncias municipais ou regionais, de loteamentos irregulares ou clandestinos;
XII
promover, em parceria com organismos governamentais e não governamentais, nacionais e internacionais, a identificação de sistemas de indicadores, no sentido de estabelecer metas e procedimentos, para monitorar a aplicação das atividades relacionadas com o desenvolvimento regional e urbano;
XIII
estimular ações que visem propiciar a geração, apropriação e utilização de conhecimentos científicos, tecnológicos, gerenciais e organizativos pelas populações das áreas urbanas;
XIV
promover a realização de estudos, debates e pesquisas sobre a aplicação e os resultados estratégicos alcançados pelos programas e projetos desenvolvidos pela secretaria;
XV
propor diretrizes e critérios para a distribuição setorial e regional do orçamento anual e do plano plurianual da secretaria;
XVI
promover, quando necessário, a realização de seminários ou encontros regionais e municipais sobre temas de sua agenda;
XVII
encaminhar ao Conselho Nacional das Cidades propostas e sugestões relativas a normas federais de desenvolvimento urbano e à Política Nacional de Desenvolvimento Urbano;
XVIII
propor a edição de normas estaduais de direito urbanístico e manifestar-se sobre propostas de alteração da legislação pertinente;
XIX
eleger os representantes dos movimentos populares, assim como das organizações não governamentais, que comporão o Conselho Gestor do Fundo Estadual de Habitação;
XX
dar publicidade e divulgar seus trabalhos e decisões;
XXI
convocar e organizar a Conferência Estadual das Cidades;
XXII
aprovar seu regimento interno e decidir sobre as alterações propostas por seus membros.