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Artigo 10º, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.830 de 24 de maio de 2024

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Art. 10

– Compete às Câmaras Setoriais Permanentes, compostas na forma prevista no regimento interno:

I

propor políticas, dentro das respectivas áreas de especialidade;

II

emitir pareceres sobre matérias de sua especialidade, mediante solicitação das autoridades que o regimento interno indicar;

III

submeter à apreciação da Presidência assuntos de sua especialidade, quando necessário ou conveniente;

IV

exercer outras atribuições previstas no regimento interno.

Parágrafo único

– Podem compor as Câmaras Setoriais Permanentes no máximo dois representantes de instituições que não sejam membros do Conedru.