Artigo 10º, Inciso III do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.830 de 24 de maio de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 10
– Compete às Câmaras Setoriais Permanentes, compostas na forma prevista no regimento interno:
I
propor políticas, dentro das respectivas áreas de especialidade;
II
emitir pareceres sobre matérias de sua especialidade, mediante solicitação das autoridades que o regimento interno indicar;
III
submeter à apreciação da Presidência assuntos de sua especialidade, quando necessário ou conveniente;
IV
exercer outras atribuições previstas no regimento interno.
Parágrafo único
– Podem compor as Câmaras Setoriais Permanentes no máximo dois representantes de instituições que não sejam membros do Conedru.