Artigo 11, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.830 de 24 de maio de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 11
– Compete às Câmaras Setoriais Regionais, em suas respectivas áreas de atuação:
I
encaminhar ao Plenário propostas de orientações e recomendações sobre a aplicação do Estatuto da Cidade e dos demais atos normativos relacionados com o desenvolvimento urbano;
II
propor ao Plenário diretrizes para a integração dos municípios na aplicação das normas de parcelamento do solo urbano;
III
acompanhar a implantação de empreendimentos efetiva ou potencialmente modificadores do espaço urbano, e encaminhar ao Plenário, quando cabível, proposta de adequação, relocação, suspensão ou encerramento dessas atividades, ouvido o órgão seccional;
IV
monitorar junto ao sistema de acompanhamento municipal, de que trata o inciso III do art. 42 do Estatuto da Cidade, a implementação dos planos diretores;
V
identificar eventuais dificuldades na implementação dos planos diretores municipais e encaminhar ao Plenário propostas de assessoramento técnico e outras ações;
VI
identificar prioridades e formular diretrizes para a elaboração de Planos Regionais Estratégicos, com base nos planos diretores municipais;
VII
estimular e acompanhar a gestão associada dos serviços públicos e das funções públicas de interesse comum;
VIII
exercer outras atribuições pertinentes à sua competência e às suas finalidades.
§ 1º
– Poderão compor as Câmaras Setoriais Regionais membros que não sejam conselheiros.
§ 2º
– As Câmaras Setoriais Regionais poderão ser compostas, no máximo, por trinta e cinco membros.
§ 3º
– É vedada a participação de um membro em mais de uma Câmara Setorial Regional.
§ 4º
– Aplicam-se supletivamente a este artigo o disposto nos §§ 1º a 7º do art. 4º.
§ 5º
– Haverá uma Câmara Setorial Regional para cada região administrativa do Estado.
§ 6º
– A composição das Câmaras Setoriais Regionais seguirá a proporcionalidade do art. 4º.
§ 7º
– As Câmaras Setoriais Regionais aprovarão seu regimento próprio, dentro dos limites deste decreto.
§ 8º
– A forma de eleição dos membros das Câmaras Setoriais Regionais será definida pelo Plenário do Conedru.