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Artigo 2º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.830 de 24 de maio de 2024

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Art. 2º

– O Conedru tem por finalidade estudar e propor diretrizes para a formulação e a implementação da Política Estadual de Desenvolvimento Regional e Urbano, bem como acompanhar e avaliar a sua execução, conforme dispõe a Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001 – Estatuto da Cidade.

Parágrafo único

– Para fins deste decreto, considera-se Política Estadual de Desenvolvimento Regional e Urbano, o conjunto de ações municipais, intermunicipais, regionais e estaduais que visam ao desenvolvimento regional e urbano do Estado.

Art. 2º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais 48.830 /2024