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Artigo 3º, Inciso IX do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.830 de 24 de maio de 2024

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Art. 3º

– Compete ao Conedru:

I

recomendar programas, instrumentos, normas e prioridades da Política Estadual de Desenvolvimento Regional e Urbano;

II

acompanhar e avaliar a implementação da Política Estadual de Desenvolvimento Regional e Urbano, de forma intersetorial, e recomendar as providências necessárias ao cumprimento de seus objetivos;

III

emitir orientações e recomendações sobre a aplicação do Estatuto da Cidade e demais atos normativos relacionados com o desenvolvimento urbano, respeitadas as competências dos órgãos federais;

IV

definir metodologias, procedimentos e instrumentos para o trabalho de orientação aos municípios visando à sua correta adequação às normas do Estatuto da Cidade, principalmente as relativas aos planos diretores municipais e à ordenação harmoniosa e equilibrada das funções urbanas;

V

definir diretrizes para o processo participativo de elaboração e revisão dos planos diretores;

VI

propor a articulação entre os planos diretores municipais e a aplicação de recursos que tenham impacto sobre o desenvolvimento urbano;

VII

propor a criação de mecanismos de articulação intersetorial entre os programas estaduais que tenham impacto sobre o desenvolvimento regional e urbano;

VIII

promover a cooperação entre os municípios, o Estado e a sociedade civil na formulação e execução da Política Estadual de Desenvolvimento Regional e Urbano;

IX

incentivar a criação, a estruturação e o fortalecimento de conselhos municipais afetos à política de desenvolvimento urbano;

X

estimular a ampliação e o aperfeiçoamento dos mecanismos de participação e controle social, por intermédio de rede entre as câmaras regionais do Conedru e os conselhos municipais, visando fortalecer o desenvolvimento urbano sustentável;

XI

propor diretrizes para ações de fiscalização, por instâncias municipais ou regionais, de loteamentos irregulares ou clandestinos;

XII

promover, em parceria com organismos governamentais e não governamentais, nacionais e internacionais, a identificação de sistemas de indicadores, no sentido de estabelecer metas e procedimentos, para monitorar a aplicação das atividades relacionadas com o desenvolvimento regional e urbano;

XIII

estimular ações que visem propiciar a geração, apropriação e utilização de conhecimentos científicos, tecnológicos, gerenciais e organizativos pelas populações das áreas urbanas;

XIV

promover a realização de estudos, debates e pesquisas sobre a aplicação e os resultados estratégicos alcançados pelos programas e projetos desenvolvidos pela secretaria;

XV

propor diretrizes e critérios para a distribuição setorial e regional do orçamento anual e do plano plurianual da secretaria;

XVI

promover, quando necessário, a realização de seminários ou encontros regionais e municipais sobre temas de sua agenda;

XVII

encaminhar ao Conselho Nacional das Cidades propostas e sugestões relativas a normas federais de desenvolvimento urbano e à Política Nacional de Desenvolvimento Urbano;

XVIII

propor a edição de normas estaduais de direito urbanístico e manifestar-se sobre propostas de alteração da legislação pertinente;

XIX

eleger os representantes dos movimentos populares, assim como das organizações não governamentais, que comporão o Conselho Gestor do Fundo Estadual de Habitação;

XX

dar publicidade e divulgar seus trabalhos e decisões;

XXI

convocar e organizar a Conferência Estadual das Cidades;

XXII

aprovar seu regimento interno e decidir sobre as alterações propostas por seus membros.