Decreto Estadual de Minas Gerais nº 46.304 de 28 de agosto de 2013
Dispõe sobre a Descentralização de Crédito Orçamentário entre os órgãos e entidades da Administração Pública do Poder Executivo. (Vide inciso VI do at. 3º do Decreto nº 46.319, de 26/9/2013.) (Vide inciso I do art. 8º do Decreto nº 48.138, de 17/2/2021.) O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e na Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, DECRETA:
Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 28 de agosto de 2013; 225º da Inconfidência Mineira e 192º da Independência do Brasil.
A descentralização de crédito orçamentário entre os órgãos e entidades da Administração Pública do Poder Executivo passa a reger-se por este Decreto.
Descentralização de Crédito: transferência do poder de gestão de crédito orçamentário e financeiro entre unidades orçamentárias integrantes do orçamento fiscal, permitindo ao Órgão Gerenciador do Crédito executar as despesas no próprio orçamento do Órgão Titular do Crédito;
Órgão Gerenciador do Crédito: entidade ou órgão que executa o crédito orçamentário descentralizado;
Órgão Titular do Crédito: entidade ou órgão detentor do crédito orçamentário aprovado pela Lei Orçamentária Anual ou de créditos adicionais;
Termo de Descentralização de Crédito Orçamentário - TDCO: instrumento celebrado entre os órgãos ou entidades integrantes do orçamento fiscal, para fins de estabelecimento da relação de descentralização de crédito.
O crédito descentralizado será utilizado obrigatoriamente na execução do objeto do programa de trabalho do Órgão Titular do Crédito e conforme acordado no Termo de Descentralização de Crédito Orçamentário celebrado entre o Órgão Titular do Crédito e o Órgão Gerenciador do Crédito.
O crédito a ser descentralizado não poderá exceder o montante autorizado na Lei Orçamentária Anual e em seus créditos adicionais, respeitada a classificação funcional programática.
Os órgãos e as entidades do Poder Executivo ficam autorizados a celebrar TDCO com órgãos e entidades dos outros Poderes do Estado, na ocorrência de situação que exija a execução de ações que lhes sejam concernentes, observada a Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000. (Parágrafo acrescentado pelo art. 1º do Decreto nº 46.708, de 30/12/2014.)
O TDCO objetiva transferir o poder de gestão de crédito orçamentário entre unidades orçamentárias integrantes do orçamento fiscal, viabilizando a realização de ações em que haja parceria entre órgãos ou entidades, incluindo obras e serviços de engenharia, de interesse da Administração Pública estadual.
o valor total a ser descentralizado, detalhado por exercício financeiro no caso da execução plurianual;
O TDCO será obrigatoriamente assinado pelos dirigentes máximos dos órgãos e entidades envolvidos.
garantir e responsabilizar-se pelos recursos orçamentários e financeiros necessários, bem como pelos reajustamentos previstos em contrato;
deliberar sobre as solicitações de acréscimos que recaírem sobre os contratos firmados no âmbito do TDCO, quando implicarem aumento dos custos financeiros necessários à sua realização;
aprovar, em conjunto com o Órgão Gerenciador do Crédito, os projetos, obras ou serviços de engenharia e atestar o seu recebimento;
realizar os procedimentos administrativos exigidos para a descentralização do crédito, incluindo as atividades necessárias junto aos sistemas corporativos do governo;
inserir, na proposta orçamentária para o exercício seguinte, os valores necessários para cobertura das ações de execução plurianual;
apresentar documento hábil a comprovar a propriedade do terreno ou imóvel no qual se pretende realizar a intervenção, nas hipóteses em que o TCDO tiver por objeto a execução de projetos, obras ou serviços de engenharia.
O valor do crédito identificado no TDCO pelo Órgão Titular do Crédito deverá ser líquido das demais obrigações contratuais assumidas para a mesma dotação orçamentária previstas para o exercício em questão.
promover licitação para a realização dos projetos, obras e serviços necessários à execução do objeto do TCDO;
apresentar ao Órgão Titular do Crédito, em tempo hábil, os pedidos de liberação de recursos destinados ao pagamento dos projetos, obras e serviços executados;
submeter à prévia autorização do Órgão Titular do Crédito todos os acréscimos que recaírem sobre os contratos firmados no âmbito do TDCO, quando implicarem aumento dos custos financeiros necessários à sua realização, nos termos do inciso III do art. 4º;
responsabilizar-se pelo empenho, liquidação e pagamento da despesa após a descentralização pelo Órgão Titular do Crédito;
informar ao Administrador de Segurança do Órgão Titular do Crédito a identificação dos usuários da unidade executora para fins de execução orçamentária do TCDO;
cadastrar os credores vinculados aos contratos de serviços e obras de engenharia no Sistema Integrado de Administração Financeira – SIAFI-MG e no Sistema Integrado de Administração de Materiais e Serviços – SIAD-MG;
no caso de execução plurianual, encaminhar ao Órgão Titular do Crédito, no mês de julho de cada exercício financeiro, o valor a ser executado no Orçamento Fiscal do exercício subsequente, para inserção na sua proposta orçamentária; e
A responsabilidade pela correta aplicação dos recursos é do ordenador de despesa do Órgão Gerenciador do Crédito Orçamentário.
O crédito orçamentário descentralizado não utilizado pelo Órgão Gerenciador do Crédito deve, obrigatoriamente, retornar ao Órgão Titular do Crédito.
O retorno dos créditos orçamentários deve ocorrer até o término do exercício financeiro em que ocorreu a descentralização.
O TDCO somente poderá ser aditado com a devida justificativa e desde que esta seja aceita mutuamente pelos partícipes, dentro do prazo de sua vigência, levando-se em conta o tempo necessário para análise e decisão.
Para fins de acompanhamento da execução das intervenções, no caso de projeto, obra ou serviço de engenharia, o Órgão Gerenciador do Crédito encaminhará a seguinte documentação ao Órgão Titular do Crédito, no mês subsequente a cada pagamento realizado:
Aplicam-se ao órgão gerenciador ou titular do crédito, no tocante à execução dos créditos descentralizados, as disposições da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e demais normas pertinentes à administração orçamentária e financeira.
A publicação do extrato do TDCO e de seus aditamentos no Diário Oficial dos Poderes do Estado é condição indispensável para sua eficácia e deverá ocorrer no prazo máximo de trinta dias, contados da data de sua assinatura.
ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA Danilo de Castro Maria Coeli Simões Pires Renata Maria Paes de Vilhena ============================ Data da última atualização: 18/2/2021.