Artigo 7º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 46.304 de 28 de agosto de 2013
Acessar conteúdo completoArt. 7º
O crédito orçamentário descentralizado não utilizado pelo Órgão Gerenciador do Crédito deve, obrigatoriamente, retornar ao Órgão Titular do Crédito.
Parágrafo único
O retorno dos créditos orçamentários deve ocorrer até o término do exercício financeiro em que ocorreu a descentralização.