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Artigo 3º, Inciso VI do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 46.304 de 28 de agosto de 2013

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Art. 3º

O TDCO deverá conter:

I

o objeto, a finalidade e seus elementos característicos;

II

a vigência;

III

as obrigações das partes;

IV

o valor total a ser descentralizado, detalhado por exercício financeiro no caso da execução plurianual;

V

o crédito orçamentário no qual a despesa será consignada, com a respectiva codificação; e

VI

a forma como se dará o monitoramento, a prestação de contas e o encerramento do Termo.

Parágrafo único

O TDCO será obrigatoriamente assinado pelos dirigentes máximos dos órgãos e entidades envolvidos.