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Artigo 1º, Parágrafo 1, Inciso IV do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 46.304 de 28 de agosto de 2013

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Art. 1º

A descentralização de crédito orçamentário entre os órgãos e entidades da Administração Pública do Poder Executivo passa a reger-se por este Decreto.

§ 1º

Para os efeitos deste Decreto, entende-se por:

I

Descentralização de Crédito: transferência do poder de gestão de crédito orçamentário e financeiro entre unidades orçamentárias integrantes do orçamento fiscal, permitindo ao Órgão Gerenciador do Crédito executar as despesas no próprio orçamento do Órgão Titular do Crédito;

II

Órgão Gerenciador do Crédito: entidade ou órgão que executa o crédito orçamentário descentralizado;

III

Órgão Titular do Crédito: entidade ou órgão detentor do crédito orçamentário aprovado pela Lei Orçamentária Anual ou de créditos adicionais;

IV

Termo de Descentralização de Crédito Orçamentário - TDCO: instrumento celebrado entre os órgãos ou entidades integrantes do orçamento fiscal, para fins de estabelecimento da relação de descentralização de crédito.

§ 2º

O crédito descentralizado será utilizado obrigatoriamente na execução do objeto do programa de trabalho do Órgão Titular do Crédito e conforme acordado no Termo de Descentralização de Crédito Orçamentário celebrado entre o Órgão Titular do Crédito e o Órgão Gerenciador do Crédito.

§ 3º

O crédito a ser descentralizado não poderá exceder o montante autorizado na Lei Orçamentária Anual e em seus créditos adicionais, respeitada a classificação funcional programática.

§ 4º

Os órgãos e as entidades do Poder Executivo ficam autorizados a celebrar TDCO com órgãos e entidades dos outros Poderes do Estado, na ocorrência de situação que exija a execução de ações que lhes sejam concernentes, observada a Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000. (Parágrafo acrescentado pelo art. 1º do Decreto nº 46.708, de 30/12/2014.)