Artigo 4º, Inciso IX do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 46.304 de 28 de agosto de 2013
Acessar conteúdo completoArt. 4º
São obrigações do Órgão Titular do Crédito:
I
garantir e responsabilizar-se pelos recursos orçamentários e financeiros necessários, bem como pelos reajustamentos previstos em contrato;
II
liberar, em tempo hábil, os recursos destinados ao pagamento das ações executadas;
III
deliberar sobre as solicitações de acréscimos que recaírem sobre os contratos firmados no âmbito do TDCO, quando implicarem aumento dos custos financeiros necessários à sua realização;
IV
aprovar, em conjunto com o Órgão Gerenciador do Crédito, os projetos, obras ou serviços de engenharia e atestar o seu recebimento;
V
realizar os procedimentos administrativos exigidos para a descentralização do crédito, incluindo as atividades necessárias junto aos sistemas corporativos do governo;
VI
promover a delegação de competência para ordenação da despesa;
VII
inserir, na proposta orçamentária para o exercício seguinte, os valores necessários para cobertura das ações de execução plurianual;
VIII
acompanhar a execução física do projeto, obra ou serviço; e
IX
apresentar documento hábil a comprovar a propriedade do terreno ou imóvel no qual se pretende realizar a intervenção, nas hipóteses em que o TCDO tiver por objeto a execução de projetos, obras ou serviços de engenharia.
Parágrafo único
O valor do crédito identificado no TDCO pelo Órgão Titular do Crédito deverá ser líquido das demais obrigações contratuais assumidas para a mesma dotação orçamentária previstas para o exercício em questão.