Artigo 1º, Parágrafo 4 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 46.304 de 28 de agosto de 2013
Acessar conteúdo completoArt. 1º
A descentralização de crédito orçamentário entre os órgãos e entidades da Administração Pública do Poder Executivo passa a reger-se por este Decreto.
§ 1º
Para os efeitos deste Decreto, entende-se por:
I
Descentralização de Crédito: transferência do poder de gestão de crédito orçamentário e financeiro entre unidades orçamentárias integrantes do orçamento fiscal, permitindo ao Órgão Gerenciador do Crédito executar as despesas no próprio orçamento do Órgão Titular do Crédito;
II
Órgão Gerenciador do Crédito: entidade ou órgão que executa o crédito orçamentário descentralizado;
III
Órgão Titular do Crédito: entidade ou órgão detentor do crédito orçamentário aprovado pela Lei Orçamentária Anual ou de créditos adicionais;
IV
Termo de Descentralização de Crédito Orçamentário - TDCO: instrumento celebrado entre os órgãos ou entidades integrantes do orçamento fiscal, para fins de estabelecimento da relação de descentralização de crédito.
§ 2º
O crédito descentralizado será utilizado obrigatoriamente na execução do objeto do programa de trabalho do Órgão Titular do Crédito e conforme acordado no Termo de Descentralização de Crédito Orçamentário celebrado entre o Órgão Titular do Crédito e o Órgão Gerenciador do Crédito.
§ 3º
O crédito a ser descentralizado não poderá exceder o montante autorizado na Lei Orçamentária Anual e em seus créditos adicionais, respeitada a classificação funcional programática.
§ 4º
Os órgãos e as entidades do Poder Executivo ficam autorizados a celebrar TDCO com órgãos e entidades dos outros Poderes do Estado, na ocorrência de situação que exija a execução de ações que lhes sejam concernentes, observada a Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000. (Parágrafo acrescentado pelo art. 1º do Decreto nº 46.708, de 30/12/2014.)