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Artigo 5º, Inciso X do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 46.304 de 28 de agosto de 2013

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Art. 5º

São obrigações do Órgão Gerenciador do Crédito:

I

promover licitação para a realização dos projetos, obras e serviços necessários à execução do objeto do TCDO;

II

firmar contrato e aditivos com o licitante vencedor;

III

apresentar ao Órgão Titular do Crédito, em tempo hábil, os pedidos de liberação de recursos destinados ao pagamento dos projetos, obras e serviços executados;

IV

submeter à prévia autorização do Órgão Titular do Crédito todos os acréscimos que recaírem sobre os contratos firmados no âmbito do TDCO, quando implicarem aumento dos custos financeiros necessários à sua realização, nos termos do inciso III do art. 4º;

V

responsabilizar-se pelo empenho, liquidação e pagamento da despesa após a descentralização pelo Órgão Titular do Crédito;

VI

informar ao Administrador de Segurança do Órgão Titular do Crédito a identificação dos usuários da unidade executora para fins de execução orçamentária do TCDO;

VII

cadastrar os credores vinculados aos contratos de serviços e obras de engenharia no Sistema Integrado de Administração Financeira – SIAFI-MG e no Sistema Integrado de Administração de Materiais e Serviços – SIAD-MG;

VIII

cadastrar os contratos celebrados no SIAFI-MG e no SIAD-MG;

IX

registrar e baixar contabilmente no SIAFI-MG e no SIAD-MG os contratos celebrados;

X

no caso de execução plurianual, encaminhar ao Órgão Titular do Crédito, no mês de julho de cada exercício financeiro, o valor a ser executado no Orçamento Fiscal do exercício subsequente, para inserção na sua proposta orçamentária; e

XI

prestar contas junto aos órgãos de controle interno e externo.