Artigo 5º, Inciso IV do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 46.304 de 28 de agosto de 2013
Acessar conteúdo completoArt. 5º
São obrigações do Órgão Gerenciador do Crédito:
I
promover licitação para a realização dos projetos, obras e serviços necessários à execução do objeto do TCDO;
II
firmar contrato e aditivos com o licitante vencedor;
III
apresentar ao Órgão Titular do Crédito, em tempo hábil, os pedidos de liberação de recursos destinados ao pagamento dos projetos, obras e serviços executados;
IV
submeter à prévia autorização do Órgão Titular do Crédito todos os acréscimos que recaírem sobre os contratos firmados no âmbito do TDCO, quando implicarem aumento dos custos financeiros necessários à sua realização, nos termos do inciso III do art. 4º;
V
responsabilizar-se pelo empenho, liquidação e pagamento da despesa após a descentralização pelo Órgão Titular do Crédito;
VI
informar ao Administrador de Segurança do Órgão Titular do Crédito a identificação dos usuários da unidade executora para fins de execução orçamentária do TCDO;
VII
cadastrar os credores vinculados aos contratos de serviços e obras de engenharia no Sistema Integrado de Administração Financeira – SIAFI-MG e no Sistema Integrado de Administração de Materiais e Serviços – SIAD-MG;
VIII
cadastrar os contratos celebrados no SIAFI-MG e no SIAD-MG;
IX
registrar e baixar contabilmente no SIAFI-MG e no SIAD-MG os contratos celebrados;
X
no caso de execução plurianual, encaminhar ao Órgão Titular do Crédito, no mês de julho de cada exercício financeiro, o valor a ser executado no Orçamento Fiscal do exercício subsequente, para inserção na sua proposta orçamentária; e
XI
prestar contas junto aos órgãos de controle interno e externo.