Decreto Estadual de Minas Gerais nº 41.027 de 27 de abril de 2000
Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 27 de abril de 2000.
O Fundo Estadual de Desenvolvimento de Transportes - FUNTRANS -, criado pela Lei nº 13.452, de 12 de janeiro de 2000, tem por objetivo repassar recursos e financiar serviços, obras, ações e atividades relativas aos transportes do Estado.
- Para os efeitos deste Decreto, as denominações Fundo Estadual de Desenvolvimento de Transportes e Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais e as suas respectivas siglas FUNTRANS e DER-MG se eqüivalem.
O gestor do Fundo Estadual de Desenvolvimento de Transportes é o Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais - DER-MG -, e agente financeiro, o Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais - BDMG.
- A remuneração do agente financeiro será fixada pelo grupo coordenador, observadas as melhores condições do mercado financeiro.
O prazo de duração do Fundo Estadual de Desenvolvimento de Transportes é indeterminado, observado o disposto no artigo 9º da Lei Complementar nº 27, de 18 de janeiro de 1993, alterado pela Lei Complementar nº 36, de 18 de janeiro de 1995.
Para a consecução do objetivo previsto no "caput" do artigo 1º deste Decreto, o gestor do FUNTRANS deverá:
selecionar e priorizar, na malha rodoviária do Estado, os corredores de importância estratégica e logística para a execução de obras e prestação de serviços, visando ao incremento competitivo da economia mineira, à geração e manutenção de empregos e a eliminação de desequilíbrios regionais;
buscar meios de financiamentos com vistas a exonerar o Estado dos custos de iniciativa, planejamento, execução, operacionalização e manutenção de obras e serviços inerentes aos transportes;
proporcionar a recuperação da malha rodoviária do Estado, visando à redução dos custos operacionais, melhoria no padrão e na qualidade do transporte de passageiros e de cargas, modicidade dos fretes, redução dos riscos de acidentes e menor consumo de combustíveis, incentivos à educação para o trânsito, bem como a melhoria das condições ambientais, ecológicas e de segurança nas estradas;
estimular e financiar projetos e ações que visem garantir a modernidade, competitividade, efetividade e atualizações tecnológicas, financeiras e gerenciais do setor de transportes, bem como os que visem à melhoria da qualidade do atendimento ao público usuário e consumidor do setor;
induzir os sistemas de transportes no Estado, nas suas diferentes modalidades e meios, a constituírem instrumentos qualificados e decisivos para o processo de desenvolvimento econômico e social;
ajustar-se às inovações tecnológicas, financeiras, econômicas, organizacionais, administrativas e gerenciais na busca da efetividade de seu desempenho e na melhoria da qualidade do atendimento do público usuário e consumidor do setor;
propor e alocar recursos destinados à execução de convênios, contratos, acordos e ajustes celebrados entre o gestor e os órgãos e entidades públicas e privadas em matéria relativa a transportes, nos termos da competência do Estado;
priorizar investimentos em transportes, que maximizem o retorno em eficiência operacional e econômica e que promovam a integração intermodal dos transportes;
incentivar ações técnico-administrativas que promovam o efetivo desenvolvimento multimodal dos transportes, com ênfase nos modos hidroviário e aeroviário;
dar preferência á pavimentação de estradas de acesso às sedes dos municípios que ainda não tenham ligação asfáltica com as malhas rodoviárias estadual e federal.
dotações constantes no orçamento do Estado e os créditos adicionais destinados a investimentos em transportes;
transferências dos municípios, inclusive as de integrantes de região metropolitana, determinadas em decisões das respectivas assembléias metropolitanas de recursos referentes à área de transportes, mediante convênio;
produto de operações de crédito, internas ou externas, contraídas pelo Estado e destinadas à área de transportes;
dotações a fundo perdido destinadas à área de transportes, que forem consignadas por organismos nacionais e internacionais, inclusive as organizações não-governamentais;
recursos provenientes de programas de concessão de rodovias, de concessão de transporte coletivo multimodal, intermunicipal e metropolitano de passageiros e de concessão de administração e exploração de terminais de passageiros;
receitas decorrentes de multas de trânsito aplicadas pelo DER-MG, nos termos da legislação aplicável e na forma a ser definida em regulamento;
recursos oriundos de parcerias entre o setor público e o privado, de que trata a Lei nº 12.276, de 24 de julho de 1996, para a construção de trecho rodoviário;
recursos originários de parceria entre o setor público, empresas ou entidades privadas produtoras de materiais e de tecnologias, visando ao desenvolvimento de sistemas de transportes;
recursos decorrentes da terceirização de serviços inerentes à operação rodoviária, inclusive balanças e controladores de velocidade de tráfego;
recursos provenientes do DER-MG, decorrentes da exploração da faixa de domínio rodoviário, na forma da legislação aplicável;
recursos provenientes de contribuição de melhoria instituída pelo Estado, decorrente de investimentos em transportes;
auxílios, subvenções e dotações diversas consignados em orçamento e destinados à área de investimentos em transportes do Estado;
os recursos previstos nos itens 2 a 6 da Tabela C, anexa à Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, com a redação dada pelo artigo 5º e Anexo I da Lei nº 12.425, de 27 de dezembro de 1996, vigente a partir de 1º de janeiro de 1997, e outros recursos financeiros destinados aos investimentos na área de transportes do Estado, não incluídos nos incisos anteriores.
Os recursos do FUNTRANS poderão ser utilizados pelo gestor para pagamento de contrapartidas decorrentes de operações de crédito, internas ou externas, que vierem a ser contraídas pelo Estado para investimentos em transportes por meio do DER/MG.
Os recursos mencionados nos incisos deste artigo terão vinculações específicas a cada subconta do FUNTRANS, na forma definida em regulamento.
O valor da concessão a que se referem os itens 2, 3, 4 e 6 da Tabela C, anexa à Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, com a redação dada pelo artigo 5º e Anexo I da Lei nº 12.425, de 27 de dezembro de 1996, vigente a partir de 1º de janeiro de 1997, e os prazos de seu pagamento serão estabelecidos de conformidade com os critérios a serem instituídos em portaria do Diretor Geral do DER/MG.
O Fundo Estadual de Desenvolvimento de Transportes, da natureza e individuação contábeis, terá seus recursos liberados em favor de seu objetivo, sem retorno, com a observância da legislação aplicável e dos seguintes requisitos:
inserção em programa, projeto e investimento constante de Plano Plurianual de Investimentos, de Plano Diretor de Transportes, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e em Lei Orçamentária Anual.
Os programas, projetos e investimentos relacionados com os objetivos do FUNTRANS, nos termos da Lei nº 13.452, de 12 de janeiro de 2000, receberão tratamento preferencial.
Poderão ser estabelecidos requisitos específicos e diferenciados para cada uma das subcontas do FUNTRANS, observadas as normas gerais compatíveis e aplicáveis.
É vedada a inclusão, no orçamento do FUNTRANS, de previsão de obra ou serviço com valor simbólico ou irrisório.
O Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais - DER-MG -, como gestor do Fundo Estadual de Desenvolvimento de Transportes e por suas unidades administrativas próprias, terá as seguintes atribuições:
elaborar o plano de aplicação dos recursos do FUNTRANS, segundo as diretrizes de planos, programas, projetos e investimentos relacionados com os transportes do Estado;
providenciar a inclusão dos recursos de qualquer fonte no orçamento do FUNTRANS, antes de sua aplicação;
responsabilizar-se pela análise de mérito e de recursos financeiros de projetos, obras e atividades, compatíveis com planos, programas, projetos, obras, ações e atividades devidamente aprovados pelo Governador do Estado;
organizar o cronograma físico e financeiro de projetos e atividades e acompanhar a sua execução e a aplicação das disponibilidades de caixa do FUNTRANS, em articulação com o agente financeiro, observada a legislação em vigor.
- O DER/MG, na condição de gestor do FUNTRANS, se obriga a apresentar ao Tribunal de Contas do Estado, à Secretaria de Estado da Fazenda e ao Grupo Coordenador do FUNTRANS relatórios gerais e específicos, na forma em que forem solicitados.
O Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S.A. - BDMG -, como agente financeiro do Fundo Estadual de Desenvolvimento de Transportes, terá as seguintes atribuições:
liberar para o órgão gestor recursos financeiros relacionados com programas, projetos, obras, ações e atividades a cargo do FUNTRANS, por solicitação formal de seu representante;
aplicar os recursos do FUNTRANS segundo as normas e os procedimentos definidos pelas autoridades competentes.
O ordenador de despesas do Fundo Estadual de Desenvolvimento de Transportes será o titular da entidade gestora deste, que poderá delegar esta atribuição.
- O empenho orçamentário de despesas do FUNTRANS será responsabilidade do ordenador de despesas.
a supervisão financeira do gestor e do agente financeiro do FUNTRANS, especialmente no que se refere a sua participação na elaboração da proposta de orçamento anual do FUNTRANS;
a análise da prestação de contas e dos demonstrativos financeiros do FUNTRANS, sem prejuízo do exame do Tribunal de Contas do Estado;
comunicar ao agente financeiro e ao gestor do FUNTRANS quaisquer irregularidades constatadas no seu gerenciamento, para as providências cabíveis;
orientar o agente financeiro quanto à aplicação da disponibilidade temporária de caixa do FUNTRANS, segundo a legislação em vigor.
O Grupo Coordenador do Fundo Estadual de Desenvolvimento de Transportes é composto pelos seguintes membros:
1 (um) representante da Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária da Assembléia Legislativa do Estado;
1 (um) representante da Comissão de Transporte, Comunicação e Obras Públicas da Assembléia Legislativa do Estado;
Revogam-se as disposições em contrário, especialmente os §§ 3º e 4º do artigo 7º e os incisos IV e V do artigo 10 do Decreto 17.792, de 15 de março de 1976.
Itamar Franco - Governador do Estado Henrique Eduardo Ferreira Hargreaves Maurício Guedes de Mello José Augusto Trópia Reis