Artigo 6º, Inciso I do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 41.027 de 27 de abril de 2000
Acessar conteúdo completoArt. 6º
O Fundo Estadual de Desenvolvimento de Transportes, da natureza e individuação contábeis, terá seus recursos liberados em favor de seu objetivo, sem retorno, com a observância da legislação aplicável e dos seguintes requisitos:
I
existência prévia de programa, projeto e investimento aprovado pelo Governador do Estado;
II
inserção em programa, projeto e investimento constante de Plano Plurianual de Investimentos, de Plano Diretor de Transportes, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e em Lei Orçamentária Anual.
§ 1º
Os programas, projetos e investimentos relacionados com os objetivos do FUNTRANS, nos termos da Lei nº 13.452, de 12 de janeiro de 2000, receberão tratamento preferencial.
§ 2º
Poderão ser estabelecidos requisitos específicos e diferenciados para cada uma das subcontas do FUNTRANS, observadas as normas gerais compatíveis e aplicáveis.
§ 3º
É vedada a inclusão, no orçamento do FUNTRANS, de previsão de obra ou serviço com valor simbólico ou irrisório.