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Artigo 5º, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 41.027 de 27 de abril de 2000

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Art. 5º

Constituem recursos financeiros do FUNTRANS:

I

dotações constantes no orçamento do Estado e os créditos adicionais destinados a investimentos em transportes;

II

dotações orçamentárias ou transferências da União, transferidos ao FUNTRANS mediante convênio;

III

transferências dos municípios, inclusive as de integrantes de região metropolitana, determinadas em decisões das respectivas assembléias metropolitanas de recursos referentes à área de transportes, mediante convênio;

IV

produto de operações de crédito, internas ou externas, contraídas pelo Estado e destinadas à área de transportes;

V

resultados das aplicações financeiras das disponibilidades transitórias de caixa;

VI

dotações a fundo perdido destinadas à área de transportes, que forem consignadas por organismos nacionais e internacionais, inclusive as organizações não-governamentais;

VII

recursos provenientes de programas de concessão de rodovias, de concessão de transporte coletivo multimodal, intermunicipal e metropolitano de passageiros e de concessão de administração e exploração de terminais de passageiros;

VIII

receitas decorrentes de multas de trânsito aplicadas pelo DER-MG, nos termos da legislação aplicável e na forma a ser definida em regulamento;

IX

recursos oriundos de parcerias entre o setor público e o privado, de que trata a Lei nº 12.276, de 24 de julho de 1996, para a construção de trecho rodoviário;

X

recursos originários de parceria entre o setor público, empresas ou entidades privadas produtoras de materiais e de tecnologias, visando ao desenvolvimento de sistemas de transportes;

XI

recursos decorrentes da terceirização de serviços inerentes à operação rodoviária, inclusive balanças e controladores de velocidade de tráfego;

XII

recursos provenientes do DER-MG, decorrentes da exploração da faixa de domínio rodoviário, na forma da legislação aplicável;

XIII

recursos provenientes de contribuição de melhoria instituída pelo Estado, decorrente de investimentos em transportes;

XIV

auxílios, subvenções e dotações diversas consignados em orçamento e destinados à área de investimentos em transportes do Estado;

XV

rendas patrimoniais resultantes de exploração, locação ou arrendamento de bens do DER-MG;

XVI

os recursos previstos nos itens 2 a 6 da Tabela C, anexa à Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, com a redação dada pelo artigo 5º e Anexo I da Lei nº 12.425, de 27 de dezembro de 1996, vigente a partir de 1º de janeiro de 1997, e outros recursos financeiros destinados aos investimentos na área de transportes do Estado, não incluídos nos incisos anteriores.

§ 1º

Os recursos do FUNTRANS poderão ser utilizados pelo gestor para pagamento de contrapartidas decorrentes de operações de crédito, internas ou externas, que vierem a ser contraídas pelo Estado para investimentos em transportes por meio do DER/MG.

§ 2º

Os recursos mencionados nos incisos deste artigo terão vinculações específicas a cada subconta do FUNTRANS, na forma definida em regulamento.

§ 3º

O valor da concessão a que se referem os itens 2, 3, 4 e 6 da Tabela C, anexa à Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, com a redação dada pelo artigo 5º e Anexo I da Lei nº 12.425, de 27 de dezembro de 1996, vigente a partir de 1º de janeiro de 1997, e os prazos de seu pagamento serão estabelecidos de conformidade com os critérios a serem instituídos em portaria do Diretor Geral do DER/MG.