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Artigo 3º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 41.027 de 27 de abril de 2000

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Art. 3º

O prazo de duração do Fundo Estadual de Desenvolvimento de Transportes é indeterminado, observado o disposto no artigo 9º da Lei Complementar nº 27, de 18 de janeiro de 1993, alterado pela Lei Complementar nº 36, de 18 de janeiro de 1995.