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Artigo 6º, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 41.027 de 27 de abril de 2000

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Art. 6º

O Fundo Estadual de Desenvolvimento de Transportes, da natureza e individuação contábeis, terá seus recursos liberados em favor de seu objetivo, sem retorno, com a observância da legislação aplicável e dos seguintes requisitos:

I

existência prévia de programa, projeto e investimento aprovado pelo Governador do Estado;

II

inserção em programa, projeto e investimento constante de Plano Plurianual de Investimentos, de Plano Diretor de Transportes, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e em Lei Orçamentária Anual.

§ 1º

Os programas, projetos e investimentos relacionados com os objetivos do FUNTRANS, nos termos da Lei nº 13.452, de 12 de janeiro de 2000, receberão tratamento preferencial.

§ 2º

Poderão ser estabelecidos requisitos específicos e diferenciados para cada uma das subcontas do FUNTRANS, observadas as normas gerais compatíveis e aplicáveis.

§ 3º

É vedada a inclusão, no orçamento do FUNTRANS, de previsão de obra ou serviço com valor simbólico ou irrisório.