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Decreto Estadual de Minas Gerais nº 39.243 de 17 de novembro de 1997

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 17 de novembro de 1997.


D

E C R E T A :

Art. 1º

– Para o encerramento do exercício financeiro de 1997 ficam definidas as seguintes datas-limites:

I

10 (dez) dias úteis, contados da publicação deste Decreto, para os órgãos e entidades tornarem disponíveis as dotações orçamentárias dos Recursos Ordinários do Tesouro Estadual passíveis de cancelamento, as quais serão utilizadas como fonte para abertura de crédito suplementar pela Secretaria de Estado de Planejamento e Coordenação Geral, através da Superintendência Central de Orçamento;

II

22 de dezembro, para apropriação da despesa com pessoal; III – 24 de dezembro, para conclusão e entrega aos órgãos de contabilidade dos inventários físicos e financeiros, a que se refere este Decreto; IV – 26 de dezembro, para recolhimento de saldo não aplicado de adiantamento; V – 30 de dezembro, para pagamento de despesa orçamentária e extra-orçamentária; VI – 5 de janeiro de 1998, para início das atividades através do SIAFI/MG no próximo exercício.

Parágrafo único

– Para o fim indicado no inciso I, deverão ser anulados, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, os saldos parciais ou totais de empenhos à conta do Orçamento do corrente exercício dos recursos do Tesouro, comprovadamente insubsistentes na data da publicação deste Decreto.

Art. 2º

– A partir da publicação deste Decreto, até o levantamento dos Balanços Gerais do Estado, são consideradas urgentes e prioritárias as atividades vinculadas à contabilidade, à apuração orçamentária e a inventário, em todos os órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, direta e indireta.

Art. 3º

– Para cumprimento do disposto neste Decreto, cabe aos dirigente dos órgãos e entidade ou responsáveis constituir, até 25 de novembro de 1997, tantas comissões quantas necessárias, observado o princípio contábil da segregação de função, para promover a feitura dos inventários físicos e financeiros, dos valores em tesouraria, dos bens permanentes em uso ou estocados, e dos materiais em almoxarifado ou outras unidades similares, existentes no final do exercício.

Parágrafo único

– As sombras e faltas deverão ser objeto de medidas administrativas visando sua efetiva regularização e correspondente contabilização.

Art. 4º

– O saldo de convênio encerrado e não aplicado no corrente exercício, que, por força de cláusula contratual, deva ser devolvido, deverá ser estornado da Receita Orçamentária e apropriado em Depósito par Quem de Direito, em nome do conveniado.

§ 1º

– Para atender ao disposto neste artigo, deverão ser cancelados todos os saldos de empenho existentes nas respectivas dotações orçamentárias, obedecidos os prazos fixados neste Decreto.

§ 2º

– Os responsáveis pelas unidades executoras que deixarem de observar o disposto no "caput" deste artigo somente poderão efetivar a devolução dos recursos, no próximo exercício, se oferecerem dotação própria par fins de remanejamento interno, vedada a suplementação à conta de outros recursos.

Art. 5º

– Os processos de aquisição de material ou de contratação de serviço em andamento, cujos prazos para homologação ultrapassarem o último dia útil para o encerramento do exercício, deverão ser cancelados pela via da revogação, caso inexista crédito orçamentário no exercício seguinte.

Parágrafo único

– No caso de compra ou contratação centralizada, cabe à Secretaria de Estado de Recursos Humanos e Administração, através da Superintendência Central de Administração de Material, baixar normas complementares a este Decreto.

Art. 6º

– Fica vedada a inscrição em Restos a Pagar/97 de saldos de empenho considerados insubsistentes.

Parágrafo único

– Entende-se por insubsistente, para os fins deste Decreto, a despesa não compreendida na competência do exercício.

Art. 7º

– Fica também vedada a assunção de compromissos à conta do orçamento de 1998, classificáveis na dotação Despesas de Exercícios Anteriores.

Art. 8º

– O excesso de arrecadação apurado no exercício, originário de receita própria dos órgãos e entidades, deverá ser usado como fonte de suplementação, quando da concessão de crédito orçamentário, em substituição aos Recursos do Tesouro.

Art. 9º

– O saldo escritural de cota financeira de Recursos do Tesouro, existente no encerramento do exercício, nos órgãos e entidades abrangidos por este Decreto, será automaticamente cancelado pela Superintendência Central do Tesouro.

Parágrafo único

– Na eventualidade de existir recursos financeiros do Tesouro, não comprometidos, em poder de órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, serão os mesmos computados como antecipação de cota financeira para o próximo exercício.

Art. 10

– A despesa à conta de Receita Vinculada somente poderá ser empenhada ou comprometida até o limite de sua efetiva arrecadação.

Art. 11

– Serão automaticamente cancelados os saldos de empenhos inscritos em Restos a Pagar de 1996, cuja despesa não tenha sido liquidada à vista de documentação hábil, no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados da publicação deste Decreto, exceto quando se tratar de despesas com pessoal e sentenças judiciárias.

Art. 12

– A receita proveniente da arrecadação tributária e não tributária, efetivada nos dias 29 e 30 de dezembro próximo, deverá ser, até o último dia útil deste exercício, posta à disposição do Tesouro do Estado pela rede bancária arrecadadora, nas contas centralizadoras, visando o seu registro nos Balanços Gerais do Estado.

Art. 13

– Nos investimentos que exigem execução a cargo de outro órgão ou entidade, com rebate de orçamento, se houver divergência quanto aos valores consignados em Restos a Pagar entre os co-responsáveis, prevalecerá o que for menor.

Art. 14

– Os precatórios judiciais deverão ser registrados contabilmente com a identificação do credor, na forma da lei.

Art. 15

– Para atender ao princípio contábil da competência, incumbe aos ordenadores de despesa promover, com justificativa, o registro contábil dos compromissos devidamente reconhecidos que possam onerar exercícios futuros.

Art. 16

– Fica a Secretaria de Estado da Fazenda, através da Superintendência Central de Contadoria Geral, autorizada a expedir instruções normativas indispensáveis ao cumprimento deste Decreto, inclusive fixar prazos tecnicamente necessários ao encerramento do exercício.

Art. 17

– Aplicam-se aos Poderes Legislativo e Judiciário, e ao Ministério Público, no que couber, as disposições deste Decreto.

Art. 18

– Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 19

– Revogam-se as disposições em contrário.


Eduardo Azeredo Agostinho Patrús Walfrido Silvino dos Mares Guia Neto João Heraldo Lima Cláudio Roberto Mourão da Silveira

Decreto Estadual de Minas Gerais nº 39.243 de 17 de novembro de 1997