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Artigo 15 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 39.243 de 17 de novembro de 1997

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Art. 15

– Para atender ao princípio contábil da competência, incumbe aos ordenadores de despesa promover, com justificativa, o registro contábil dos compromissos devidamente reconhecidos que possam onerar exercícios futuros.

Art. 15 do Decreto Estadual de Minas Gerais 39.243 /1997