Artigo 15 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 39.243 de 17 de novembro de 1997
Acessar conteúdo completoArt. 15
– Para atender ao princípio contábil da competência, incumbe aos ordenadores de despesa promover, com justificativa, o registro contábil dos compromissos devidamente reconhecidos que possam onerar exercícios futuros.