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Artigo 4º, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 39.243 de 17 de novembro de 1997

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Art. 4º

– O saldo de convênio encerrado e não aplicado no corrente exercício, que, por força de cláusula contratual, deva ser devolvido, deverá ser estornado da Receita Orçamentária e apropriado em Depósito par Quem de Direito, em nome do conveniado.

§ 1º

– Para atender ao disposto neste artigo, deverão ser cancelados todos os saldos de empenho existentes nas respectivas dotações orçamentárias, obedecidos os prazos fixados neste Decreto.

§ 2º

– Os responsáveis pelas unidades executoras que deixarem de observar o disposto no "caput" deste artigo somente poderão efetivar a devolução dos recursos, no próximo exercício, se oferecerem dotação própria par fins de remanejamento interno, vedada a suplementação à conta de outros recursos.

Art. 4º, §2º do Decreto Estadual de Minas Gerais 39.243 /1997