Artigo 12 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 39.243 de 17 de novembro de 1997
Acessar conteúdo completoArt. 12
– A receita proveniente da arrecadação tributária e não tributária, efetivada nos dias 29 e 30 de dezembro próximo, deverá ser, até o último dia útil deste exercício, posta à disposição do Tesouro do Estado pela rede bancária arrecadadora, nas contas centralizadoras, visando o seu registro nos Balanços Gerais do Estado.