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Artigo 9º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 39.243 de 17 de novembro de 1997

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Art. 9º

– O saldo escritural de cota financeira de Recursos do Tesouro, existente no encerramento do exercício, nos órgãos e entidades abrangidos por este Decreto, será automaticamente cancelado pela Superintendência Central do Tesouro.

Parágrafo único

– Na eventualidade de existir recursos financeiros do Tesouro, não comprometidos, em poder de órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, serão os mesmos computados como antecipação de cota financeira para o próximo exercício.

Art. 9º do Decreto Estadual de Minas Gerais 39.243 /1997