Artigo 14 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 39.243 de 17 de novembro de 1997
Acessar conteúdo completoArt. 14
– Os precatórios judiciais deverão ser registrados contabilmente com a identificação do credor, na forma da lei.
– Os precatórios judiciais deverão ser registrados contabilmente com a identificação do credor, na forma da lei.