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Artigo 14 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 39.243 de 17 de novembro de 1997

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Art. 14

– Os precatórios judiciais deverão ser registrados contabilmente com a identificação do credor, na forma da lei.

Art. 14 do Decreto Estadual de Minas Gerais 39.243 /1997