Artigo 2º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 39.243 de 17 de novembro de 1997
Acessar conteúdo completoArt. 2º
– A partir da publicação deste Decreto, até o levantamento dos Balanços Gerais do Estado, são consideradas urgentes e prioritárias as atividades vinculadas à contabilidade, à apuração orçamentária e a inventário, em todos os órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, direta e indireta.