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Artigo 2º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 39.243 de 17 de novembro de 1997

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Art. 2º

– A partir da publicação deste Decreto, até o levantamento dos Balanços Gerais do Estado, são consideradas urgentes e prioritárias as atividades vinculadas à contabilidade, à apuração orçamentária e a inventário, em todos os órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, direta e indireta.

Art. 2º do Decreto Estadual de Minas Gerais 39.243 /1997