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Artigo 16 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 39.243 de 17 de novembro de 1997

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Art. 16

– Fica a Secretaria de Estado da Fazenda, através da Superintendência Central de Contadoria Geral, autorizada a expedir instruções normativas indispensáveis ao cumprimento deste Decreto, inclusive fixar prazos tecnicamente necessários ao encerramento do exercício.

Art. 16 do Decreto Estadual de Minas Gerais 39.243 /1997