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Artigo 8º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 39.243 de 17 de novembro de 1997

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Art. 8º

– O excesso de arrecadação apurado no exercício, originário de receita própria dos órgãos e entidades, deverá ser usado como fonte de suplementação, quando da concessão de crédito orçamentário, em substituição aos Recursos do Tesouro.

Art. 8º do Decreto Estadual de Minas Gerais 39.243 /1997