Artigo 8º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 39.243 de 17 de novembro de 1997
Acessar conteúdo completoArt. 8º
– O excesso de arrecadação apurado no exercício, originário de receita própria dos órgãos e entidades, deverá ser usado como fonte de suplementação, quando da concessão de crédito orçamentário, em substituição aos Recursos do Tesouro.