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Artigo 3º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 39.243 de 17 de novembro de 1997

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Art. 3º

– Para cumprimento do disposto neste Decreto, cabe aos dirigente dos órgãos e entidade ou responsáveis constituir, até 25 de novembro de 1997, tantas comissões quantas necessárias, observado o princípio contábil da segregação de função, para promover a feitura dos inventários físicos e financeiros, dos valores em tesouraria, dos bens permanentes em uso ou estocados, e dos materiais em almoxarifado ou outras unidades similares, existentes no final do exercício.

Parágrafo único

– As sombras e faltas deverão ser objeto de medidas administrativas visando sua efetiva regularização e correspondente contabilização.

Art. 3º do Decreto Estadual de Minas Gerais 39.243 /1997