Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Decreto Estadual de Minas Gerais nº 21.561 de 14 de setembro de 1981

Institui e regulamenta o Plano de Desenvolvimento Integrado da Região Noroeste do Estado de Minas Gerais, PLANOROESTE II, e dá outras providências. O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 76, item X, da Constituição do Estado, decreta:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais


Art. 1º

- Fica instituído o Plano de Desenvolvimento Integrado da Região Noroeste do Estado de Minas Gerais, PLANOROESTE II, com a finalidade de promover o desenvolvimento econômico e social daquela região, através do apoio ao setor produtivo agropecuário, da criação de infra-estrutura econômico- social, e da preservação e controle do meio-ambiente.

Art. 2º

- Serão abrangidos pelo PLANOROESTE II, os seguintes Municípios: Arinos - Bonfinópolis de Minas - Brasília de Minas - Buritis - Buritizeiro - Formoso - Guarda-Mor - Itacarambi - Janaúba - Januária - João Pinheiro - Lagamar - Manga - Montalvânia - Paracatu - Pirapora - Presidente Olegário - Santa Fé de Minas - São Francisco - São Romão - Ubaí - Unaí - Várzea da Palma e Vazante.

Parágrafo único

- São considerados prioritários, para atuação junto de pequenos produtores rurais, os seguintes Municípios: Bonfinópolis de Minas - Brasília de Minas - Itacambira - Januária - Lagamar - Manga - Montalvânia - Presidente Olegário - São Francisco - Ubaí e Unaí.

Art. 3º

Fica criado o Conselho Diretor do PLANOROESTE II, como órgão administrativo superior de todo o mecanismo de execução.

Art. 4º

- O Conselho Diretor do PLANOROESTE II será integrado pelo Secretário de Estado do Planejamento e Coordenação Geral, que o presidirá, e pelos Secretários de Estado da Agricultura, da Fazenda, da Educação, da Saúde, de Ciência e Tecnologia e do Trabalho, Ação Social e Desportos.

Parágrafo único

- Deverão participar das reuniões do Conselho Diretor, quando convocados, os representantes de órgãos e entidades envolvidos na execução do PLANOROESTE II não vinculados aos sistemas operacionais liderados pelas Secretarias de Estado mencionados neste artigo.

Art. 5º

Ao Conselho Diretor compete:

I

baixar resolução estabelecendo as normas e procedimentos gerais, que deverão ser observados na execução do PLANOROESTE II, bem como fixar os critérios para seleção dos profissionais e técnicos cuja contratação se fizer necessária;

II

apreciar os relatórios trimestrais de acompanhamento e avaliação, determinando, quando necessário, a adoção das medidas indicadas para a perfeita execução do PLANOROESTE II;

III

determinar aos Agentes Executores providências e ações tendentes à efetivação das construções e atividades a cargo de cada um, e, posteriormente, a sua administração, operação e conservação.

Art. 6º

- A responsabilidade pela coordenação geral e condução do PLANOROESTE II caberá à Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral, que será auxiliada por uma Unidade Executora que se responsabilizará pela gerência e acompanhamento dos Planos Operativos Anuais.

Parágrafo único

- A Unidade Executora do PLANOROESTE II será a Fundação Rural Mineira - Colonização e Desenvolvimento Agrário - RURALMINAS.

Art. 7º

- A execução de cada projeto componente do PLANOROESTE II ficará sob a responsabilidade principal de apenas um Agente Executor, que será um órgão ou entidade da Administração Direta ou Indireta do Estado.

Art. 8º

- São Agentes Executores os órgãos e entidades indicados nos documentos que compõem o PLANOROESTE II, descritos a seguir:

I

Empresa de Pesquisa Agropecuária de Minas Gerais - EPAMIG;

II

Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural de Minas Gerais - EMATER-MG;

III

Instituto Estadual de Saúde Animal - IESA;

IV

Superintendência de Cooperativismo de Minas Gerais da Secretaria de Estado da Agricultura - SUDECOOP/SEAGRI-MG;

V

Companhia Agrícola de Minas Gerais - CAMIG;

VI

Fundação Rural Mineira - Colonização e Desenvolvimento Agrário - RURALMINAS;

VII

Centrais de Abastecimento de Minas Gerais S.A. - CEASA-MG;

VIII

Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais - DER-MG;

IX

Centrais Elétricas de Minas Gerais S.A. - CEMIG;

X

Departamento de Águas e Energia Elétrica do Estado de Minas Gerais - DAE-MG da Saúde;

XI

Secretaria de Estado da Saúde;

XII

Secretaria de Estado da Educação;

XIII

Secretaria de Estado do Trabalho, Ação Social e Desportos - SETAS;

XIV

Instituto Estadual de Florestas - IEF;

XV

Fundação Centro Tecnológico de Minas Gerais - CETEC.

Art. 9º

- São atribuições da Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral (SEPLAN-MG):

I

promover, junto com a Unidade Executora, a celebração de convênio com os Agentes Executores, visando à definição das responsabilidades na execução das obras e atividades a cargo de cada um, e, posteriormente, na sua administração, operação e conservação;

II

assegurar a integração dos diversos órgãos e entidades envolvidos na execução do PLANOROESTE II e a compatibilização dos respectivos Planos Operacionais Anuais;

III

aprovar os relatórios de acompanhamento e avaliação interna dos componentes, submetendo-os à apreciação do Conselho Diretor;

IV

consolidar os Planos Operativos Anuais elaborados pelos Agentes Executores;

V

providenciar a inclusão de recursos para o PLANOROESTE

II

no orçamento anual do Estado;

VI

efetuar, a pedido da Unidade Executora, a liberação dos recursos financeiros diretamente aos Agentes Executores, de acordo com o previsto nos respectivos Planos Operativos Anuais;

VII

manter e processar sistema de contas específico para o PLANOROESTE II.

Parágrafo único

- Para os efeitos deste Decreto, componente é o conjunto de atividades e projetos constantes do PLANOROESTE

II

sob a responsabilidade exclusiva de um único Agente Executor.

Art. 10

Caberá à Unidade Executora:

I

acompanhar permanentemente a execução dos componentes, supervisionando as atividades dos Agentes Executores no cumprimento dos Planos Operativos Anuais;

II

zelar pela compatibilização do avanço físico das obras e atividades com controle financeiro relativo às realizações dos Planos Operativos Anuais de todos os Agentes Executores;

III

efetuar à SEPLAN-MG os pedidos de desembolso, de acordo com o cronograma financeiro previsto no Plano Operativo Anual consolidado, em execução, e com o andamento dos componentes;

IV

solicitar à SEPLAN-MG, quando cabível, que suspenda os desembolsos aos Agentes Executores, até que se regularize a situação causadora da suspensão;

V

consolidar, analisar e fiscalizar as prestações de contas mensais dos Agentes Executores, e submetê-las à SEPLAN- MG, com sua apreciação;

VI

consolidar e analisar os relatórios trimestrais de acompanhamento elaborados pelos Agentes Executores e submetê-los à SEPLAN-MG, com sua apreciação.

Art. 11

Aos Agentes Executores caberá:

I

realizar as atividades estabelecidas em cada Plano Operativo Anual, para atingir as metas e objetivos do correspondente componente;

II

manter pessoal necessário à condução técnico- administrativa dos respectivos componentes, visando a que o Plano tenha adequado Sistema de Coordenação, Acompanhamento e Avaliação;

III

procurar integrar as ações previstas nos respectivos Planos Operativos Anuais, com as ações dos demais componentes desenvolvidos pelos diferentes Agentes Executores do Plano;

IV

cuidar, para perfeita manutenção das obras e equipamentos, dos respectivos componentes a serem executados diretamente ou em convênio com órgão ou município;

V

prestar contas anualmente à SEPLAN-MG, pelo prazo de 10 (dez) anos, contados do término da construção ou da compra do equipamento das medidas tomadas para cumprimento da obrigação constante do inciso anterior, bem como do estado de conservação em que se encontrem os referidos equipamentos e construções;

VI

utilizar os bens adquiridos com recursos do Plano exclusivamente na sua execução, exceto quando se tratar de maquinaria e equipamento de construção, os quais, uma vez terminado o Plano, se incorporarão ao patrimônio dos diversos Agentes Executores;

VII

elaborar e enviar à Unidade Executora os relatórios de acompanhamento e prestação de contas de acordo com o estabelecido pela Coordenação Geral do Plano.

Art. 12

A execução de cada componente se fará com base em convênios específicos que serão firmados entre a SEPLAN-MG e o Agente Executor responsável pelo componente com a interveniência da Unidade Executora, dos quais deverão constar os objetivos custos estimados, prazos e condições de execução.

Art. 13

- Fica a Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral encarregada de encaminhar à aprovação do Governador do Estado os atos administrativos necessários à total execução do PLANOROESTE II, que serão examinados em regime prioritário.

Art. 14

- Este Decreto entra em vigor na data de sua


Decreto Estadual de Minas Gerais nº 21.561 de 14 de setembro de 1981