Artigo 10º, Inciso I do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 21.561 de 14 de setembro de 1981
Acessar conteúdo completoArt. 10
Caberá à Unidade Executora:
I
acompanhar permanentemente a execução dos componentes, supervisionando as atividades dos Agentes Executores no cumprimento dos Planos Operativos Anuais;
II
zelar pela compatibilização do avanço físico das obras e atividades com controle financeiro relativo às realizações dos Planos Operativos Anuais de todos os Agentes Executores;
III
efetuar à SEPLAN-MG os pedidos de desembolso, de acordo com o cronograma financeiro previsto no Plano Operativo Anual consolidado, em execução, e com o andamento dos componentes;
IV
solicitar à SEPLAN-MG, quando cabível, que suspenda os desembolsos aos Agentes Executores, até que se regularize a situação causadora da suspensão;
V
consolidar, analisar e fiscalizar as prestações de contas mensais dos Agentes Executores, e submetê-las à SEPLAN- MG, com sua apreciação;
VI
consolidar e analisar os relatórios trimestrais de acompanhamento elaborados pelos Agentes Executores e submetê-los à SEPLAN-MG, com sua apreciação.