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Artigo 10º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 21.561 de 14 de setembro de 1981

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Art. 10

Caberá à Unidade Executora:

I

acompanhar permanentemente a execução dos componentes, supervisionando as atividades dos Agentes Executores no cumprimento dos Planos Operativos Anuais;

II

zelar pela compatibilização do avanço físico das obras e atividades com controle financeiro relativo às realizações dos Planos Operativos Anuais de todos os Agentes Executores;

III

efetuar à SEPLAN-MG os pedidos de desembolso, de acordo com o cronograma financeiro previsto no Plano Operativo Anual consolidado, em execução, e com o andamento dos componentes;

IV

solicitar à SEPLAN-MG, quando cabível, que suspenda os desembolsos aos Agentes Executores, até que se regularize a situação causadora da suspensão;

V

consolidar, analisar e fiscalizar as prestações de contas mensais dos Agentes Executores, e submetê-las à SEPLAN- MG, com sua apreciação;

VI

consolidar e analisar os relatórios trimestrais de acompanhamento elaborados pelos Agentes Executores e submetê-los à SEPLAN-MG, com sua apreciação.