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Artigo 7º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 21.561 de 14 de setembro de 1981

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Art. 7º

- A execução de cada projeto componente do PLANOROESTE II ficará sob a responsabilidade principal de apenas um Agente Executor, que será um órgão ou entidade da Administração Direta ou Indireta do Estado.