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Artigo 5º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 21.561 de 14 de setembro de 1981

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Art. 5º

Ao Conselho Diretor compete:

I

baixar resolução estabelecendo as normas e procedimentos gerais, que deverão ser observados na execução do PLANOROESTE II, bem como fixar os critérios para seleção dos profissionais e técnicos cuja contratação se fizer necessária;

II

apreciar os relatórios trimestrais de acompanhamento e avaliação, determinando, quando necessário, a adoção das medidas indicadas para a perfeita execução do PLANOROESTE II;

III

determinar aos Agentes Executores providências e ações tendentes à efetivação das construções e atividades a cargo de cada um, e, posteriormente, a sua administração, operação e conservação.