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Artigo 11 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 21.561 de 14 de setembro de 1981

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Art. 11

Aos Agentes Executores caberá:

I

realizar as atividades estabelecidas em cada Plano Operativo Anual, para atingir as metas e objetivos do correspondente componente;

II

manter pessoal necessário à condução técnico- administrativa dos respectivos componentes, visando a que o Plano tenha adequado Sistema de Coordenação, Acompanhamento e Avaliação;

III

procurar integrar as ações previstas nos respectivos Planos Operativos Anuais, com as ações dos demais componentes desenvolvidos pelos diferentes Agentes Executores do Plano;

IV

cuidar, para perfeita manutenção das obras e equipamentos, dos respectivos componentes a serem executados diretamente ou em convênio com órgão ou município;

V

prestar contas anualmente à SEPLAN-MG, pelo prazo de 10 (dez) anos, contados do término da construção ou da compra do equipamento das medidas tomadas para cumprimento da obrigação constante do inciso anterior, bem como do estado de conservação em que se encontrem os referidos equipamentos e construções;

VI

utilizar os bens adquiridos com recursos do Plano exclusivamente na sua execução, exceto quando se tratar de maquinaria e equipamento de construção, os quais, uma vez terminado o Plano, se incorporarão ao patrimônio dos diversos Agentes Executores;

VII

elaborar e enviar à Unidade Executora os relatórios de acompanhamento e prestação de contas de acordo com o estabelecido pela Coordenação Geral do Plano.