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Decreto Estadual de Minas Gerais nº 18.694 de 13 de setembro de 1977

Dispõe sobre a concessão de diária a servidor civil da administração direta, autarquia e fundação e dá outras providências. (O Decreto nº 18.694, de 13/9/1977, foi revogado pelo art. 17 do Decreto nº 19.125, de 4/4/1978.) (Vide alteração citada pelo art. 1º do Decreto nº 18.770, de 26/10/1977.) O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, usando da atribuição que lhe confere o artigo 76, inciso X, da Constituição do Estado, DECRETA:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Percentuais incidentes sobre o valor atualizado do Símbolo V-1, previsto no Anexo II do Decreto nº 16.409, de 10 de julho de 1974.


Art. 1º

– A concessão de diária a servidor civil da administração direta, autarquia e fundação subvencionada com recurso do Tesouro obedece ao disposto neste Decreto.

Art. 2º

– O servidor que se deslocar de sua sede, eventualmente e por motivo de serviço, faz jus à percepção de diária para custeio de despesas de alimentação e pousada.

§ 1º

– Para o efeito deste Decreto, sede é a localidade onde o servidor tem exercício.

§ 2º

– O pagamento de diária não é devido: 1) no período de trânsito, ao servidor removido ou transferido; 2) quando o deslocamento durar menos de 6 (seis) horas; 3) quando o deslocamento for para a localidade onde o servidor residir.

Art. 3º

– São competentes para autorizar a concessão de diária o Secretário de Estado, o dirigente de órgão autônomo, de autarquia ou de fundação.

Parágrafo único

– É admitida a delegação para a prática do ato previsto neste artigo.

Art. 4º

– A autorização para a concessão de diárias está condicionada à existência do respectivo crédito orçamentário e é feita em formulário próprio, aprovado pela Secretaria de Estado de Administração.

Parágrafo único

– Na hipótese de diligência policial de caráter sigiloso, no preenchimento do formulário podem ser omitidos, exclusivamente, os dados que, a juízo da autoridade concedente, possam comprometer o sigilo da missão.

Art. 5º

– O servidor pode receber, por adiantamento, o valor das diárias relativas aos dias previstos de duração da viagem, até o limite de 10 (dez).

Art. 6º

– Ao servidor pode ser concedido, ainda, adiantamento para aquisição de passagem, caso não seja utilizado para a viagem veículo oficial.

§ 1º

– O disposto neste artigo não se aplica a funcionário do Quadro da Polícia Civil, que continua sujeito ao sistema de concessão de passe.

§ 2º

– A confecção e a distribuição de caderno de passe e a fiscalização de seu uso constituem atribuições da Diretoria de Transportes e Serviços Gerais da Secretaria de Estado de Administração.

§ 3º

– Quando se tratar de transporte aéreo ou de viagem para fora do Estado, o adiantamento ou fornecimento de passe somente podem ser autorizados pelas autoridades mencionadas no caput do artigo 3º ou, mediante delegação, pelo Secretário Adjunto.

Art. 7º

– No prazo de 5 (cinco) dias úteis subsequentes ao retorno, o servidor é obrigado a apresentar relatório da viagem, em formulário próprio, cumprindo-lhe, ainda, sendo o caso, anexar:

I

comprovante de passagem utilizada ou ordem de circulação de veículo oficial;

II

prova de recolhimento do saldo a favor dos cofres públicos;

Parágrafo único

– O descumprimento do disposto neste artigo sujeita o servidor ao desconto integral, em folha, do adiantamento recebido, sem prejuízo de outras combinações legais.

Art. 8º

– O Valor da diária é calculado de acordo com o Anexo Único deste Decreto, desprezando-se a fração de cruzeiros.

Art. 9º

– A diária será integral quando o afastamento se der por mais de 12 (doze) horas e exigir, comprovadamente, pousada paga pelo servidor.

Parágrafo único

– Ocorrendo o afastamento por até 12 (doze) horas, será devida apenas a parcela relativa à alimentação, observado o disposto no item 2 do § 2º do artigo 2º.

Art. 10

– A diária relativa a sábado, domingo ou feriado é devida apenas quando, por conveniência ou necessidade do serviço, o servidor permanecer fora da sede nesses dias.

Art. 11

– É vedado o pagamento de diária cumulativamente com qualquer outra retribuição de caráter indenizatório de despesa com alimentação e pousada.

Art. 12

– Os recursos destinados ao pagamento de diária e de despesa com passagem serão administrados diretamente pela Inspetoria de Finanças ou pelo órgão equivalente de cada repartição.

Art. 13

– Cada unidade orçamentária elaborará quadro mensal de despesas de diária e passagem, remetendo-o à Auditoria Geral do Estado até o dia 10 (dez) do mês subseqüente.

Parágrafo único

– O disposto neste artigo aplica-se às autarquias e fundações.

Art. 14

– Os órgãos localizados fora da sede das respectivas unidades orçamentárias poderão receber adiantamento de recursos financeiros para atender às despesas decorrentes da aplicação deste Decreto, até o limite de 20 (vinte) vezes o valor do símbolo V-1, previsto no Anexo II do Decreto nº 16.409, de 10 de julho de 1974.

Parágrafo único

– Os órgãos a que se refere este artigo serão indicados pelas autoridades mencionadas no artigo 3º.

Art. 15

– Constitui infração disciplinar grave, punível na forma da lei, conceder ou receber diária indevidamente.

Art. 16

– As Secretarias de Estado de Administração e da Fazenda, em resolução conjunta, baixarão normas para o cumprimento deste Decreto pelos órgãos da administração direta.

Art. 17

– Os dirigentes de autarquias e fundações mantidas pelo Estado ficam autorizados:

I

a fixar, até o limite previsto na Tabela constante do Anexo Único, o valor da diária para o seu pessoal, a título de alimentação e pousada, observados os mesmos critérios de classificação;

II

a baixar normas complementares para execução deste Decreto.

Art. 18

– Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente os Decretos nºs 5.490, de 8 de outubro de 1958, 5.502, de 21 de novembro de 1958, 6.342, de 25 de setembro de 1961, 6.798, de 14 de dezembro de 1962, 7.188, de 10 de outubro de 1963, 8.386, de 26 de junho de 1965, 9.239, de 27 de dezembro de 1965, 10.807, de 30 de novembro de 1967, 11.189, de 21 de junho de 1968, 14.749, de 24 de agosto de 1972, 17.304, de 6 de agosto de 1975, 18.080, de 16 de setembro de 1976.


CLASSIFICAÇÃO Capitais dos Estados e Distrito Federal Demais Municípios FAIXA DE REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR (*) Alimentação Pousada Integral Alimentação Pousada Integral Até o valor do símbolo V-34 11% 17% 28% 7% 11% 18% Acima do símbolo V-34 ao V-57 14% 21% 35% 9% 14% 23% Acima do símbolo V-57 ao V-67 19% 28% 47% 12% 18% 30% Acima do símbolo V-67 24% 36% 60% 15% 22% 37% (*) Considera-se remuneração o valor resultante da soma dos vencimentos ou salários e vantagens fixas percebidas pelo servidor, excluídos os adicionais por tempo de serviço. ============================== Data da última atualização: 25/6/2015.

Decreto Estadual de Minas Gerais nº 18.694 de 13 de setembro de 1977