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Artigo 4º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 18.694 de 13 de setembro de 1977

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Art. 4º

– A autorização para a concessão de diárias está condicionada à existência do respectivo crédito orçamentário e é feita em formulário próprio, aprovado pela Secretaria de Estado de Administração.

Parágrafo único

– Na hipótese de diligência policial de caráter sigiloso, no preenchimento do formulário podem ser omitidos, exclusivamente, os dados que, a juízo da autoridade concedente, possam comprometer o sigilo da missão.