Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 7º, Inciso I do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 18.694 de 13 de setembro de 1977

Acessar conteúdo completo

Art. 7º

– No prazo de 5 (cinco) dias úteis subsequentes ao retorno, o servidor é obrigado a apresentar relatório da viagem, em formulário próprio, cumprindo-lhe, ainda, sendo o caso, anexar:

I

comprovante de passagem utilizada ou ordem de circulação de veículo oficial;

II

prova de recolhimento do saldo a favor dos cofres públicos;

Parágrafo único

– O descumprimento do disposto neste artigo sujeita o servidor ao desconto integral, em folha, do adiantamento recebido, sem prejuízo de outras combinações legais.