Artigo 13, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 18.694 de 13 de setembro de 1977
Acessar conteúdo completoArt. 13
– Cada unidade orçamentária elaborará quadro mensal de despesas de diária e passagem, remetendo-o à Auditoria Geral do Estado até o dia 10 (dez) do mês subseqüente.
Parágrafo único
– O disposto neste artigo aplica-se às autarquias e fundações.