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Artigo 13, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 18.694 de 13 de setembro de 1977

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Art. 13

– Cada unidade orçamentária elaborará quadro mensal de despesas de diária e passagem, remetendo-o à Auditoria Geral do Estado até o dia 10 (dez) do mês subseqüente.

Parágrafo único

– O disposto neste artigo aplica-se às autarquias e fundações.