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Artigo 9º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 18.694 de 13 de setembro de 1977

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Art. 9º

– A diária será integral quando o afastamento se der por mais de 12 (doze) horas e exigir, comprovadamente, pousada paga pelo servidor.

Parágrafo único

– Ocorrendo o afastamento por até 12 (doze) horas, será devida apenas a parcela relativa à alimentação, observado o disposto no item 2 do § 2º do artigo 2º.