Artigo 9º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 18.694 de 13 de setembro de 1977
Acessar conteúdo completoArt. 9º
– A diária será integral quando o afastamento se der por mais de 12 (doze) horas e exigir, comprovadamente, pousada paga pelo servidor.
Parágrafo único
– Ocorrendo o afastamento por até 12 (doze) horas, será devida apenas a parcela relativa à alimentação, observado o disposto no item 2 do § 2º do artigo 2º.