Artigo 14, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 18.694 de 13 de setembro de 1977
Acessar conteúdo completoArt. 14
– Os órgãos localizados fora da sede das respectivas unidades orçamentárias poderão receber adiantamento de recursos financeiros para atender às despesas decorrentes da aplicação deste Decreto, até o limite de 20 (vinte) vezes o valor do símbolo V-1, previsto no Anexo II do Decreto nº 16.409, de 10 de julho de 1974.
Parágrafo único
– Os órgãos a que se refere este artigo serão indicados pelas autoridades mencionadas no artigo 3º.