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Artigo 14, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 18.694 de 13 de setembro de 1977

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Art. 14

– Os órgãos localizados fora da sede das respectivas unidades orçamentárias poderão receber adiantamento de recursos financeiros para atender às despesas decorrentes da aplicação deste Decreto, até o limite de 20 (vinte) vezes o valor do símbolo V-1, previsto no Anexo II do Decreto nº 16.409, de 10 de julho de 1974.

Parágrafo único

– Os órgãos a que se refere este artigo serão indicados pelas autoridades mencionadas no artigo 3º.