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Artigo 17, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 18.694 de 13 de setembro de 1977

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Art. 17

– Os dirigentes de autarquias e fundações mantidas pelo Estado ficam autorizados:

I

a fixar, até o limite previsto na Tabela constante do Anexo Único, o valor da diária para o seu pessoal, a título de alimentação e pousada, observados os mesmos critérios de classificação;

II

a baixar normas complementares para execução deste Decreto.