Artigo 17, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 18.694 de 13 de setembro de 1977
Acessar conteúdo completoArt. 17
– Os dirigentes de autarquias e fundações mantidas pelo Estado ficam autorizados:
I
a fixar, até o limite previsto na Tabela constante do Anexo Único, o valor da diária para o seu pessoal, a título de alimentação e pousada, observados os mesmos critérios de classificação;
II
a baixar normas complementares para execução deste Decreto.