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Artigo 6º, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 18.694 de 13 de setembro de 1977

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Art. 6º

– Ao servidor pode ser concedido, ainda, adiantamento para aquisição de passagem, caso não seja utilizado para a viagem veículo oficial.

§ 1º

– O disposto neste artigo não se aplica a funcionário do Quadro da Polícia Civil, que continua sujeito ao sistema de concessão de passe.

§ 2º

– A confecção e a distribuição de caderno de passe e a fiscalização de seu uso constituem atribuições da Diretoria de Transportes e Serviços Gerais da Secretaria de Estado de Administração.

§ 3º

– Quando se tratar de transporte aéreo ou de viagem para fora do Estado, o adiantamento ou fornecimento de passe somente podem ser autorizados pelas autoridades mencionadas no caput do artigo 3º ou, mediante delegação, pelo Secretário Adjunto.